TJMA - 0834004-18.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:41
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 15:08
Outras Decisões
-
20/09/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:56
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
01/09/2021 22:25
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:15
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:22
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 15/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:32
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
29/07/2021 12:31
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 18:09
Outras Decisões
-
16/07/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 04:47
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 15:12
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2021 19:30
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 10:32
Juntada de petição
-
12/05/2021 11:31
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:23
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 17:42
Juntada de
-
29/04/2021 15:20
Juntada de petição
-
10/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834004-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA D ARC DA CONCEICAO NOGUEIRA CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença para o pagamento da diferença calculada pela Contadoria Judicial no Id 36504391.
O requerimento da demandada para compensação da diferença com o saldo devedor do contrato não foi deferido.
INTIME-SE a demandada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da diferença a ser reembolsada, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo.
Sem custas do cumprimento para a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 5 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
07/04/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 09:38
Juntada de petição
-
30/03/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834004-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA D ARC DA CONCEICAO NOGUEIRA CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora deveria dar prosseguimento ao feito após o indeferimento do requerimento da ré.
Todavia, deixou transcorrer o prazo firmado.
A hipótese é de arquivamento dos autos sem prejuízo do seu desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Intime-se.
Após, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
29/03/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 17:30
Outras Decisões
-
22/03/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 07:29
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:29
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 23:16
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834004-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOANA D ARC DA CONCEICAO NOGUEIRA CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DECISÃO Vistos etc.
A demandada reiterou seu interesse na extinção da obrigação de reparação de danos com o saldo devedor da autora, relativamente ao contrato de mútuo revisado.
Mais uma vez insiste em exibir os cálculos sem ater-se à revisão das parcelas, determinada na sentença.
No Id 23035538 os cálculos da CREFISA foram rechaçados por este Juízo.
O erro da instituição financeira na ocasião foi ter compensado o suposto saldo devedor sem ter observado a alínea “b” do dispositivo da sentença para o valor a maior que recebeu e que mantém em seu poder desde a data que o autor os pagou indevidamente.
Desta vez, ignorou o valor da parcela que ela mesma indicou ter revisado para R$ 1.682,04 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) no Id 17272779 e calculou o saldo devedor sob a parcela de R$ 3.342,65 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Essa postura desatenta tumultua o processo e prejudica o deslinde da execução da sentença.
Diante da péssima cooperação da parte ré na busca do cumprimento satisfatório da obrigação, o requerimento para a compensação não encontra amparo em termos claros, podendo tornar-se elemento perturbador da efetiva tutela jurisdicional conferida à parte autora, que é o de receber o que pagou a maior.
Destarte, INDEFIRO a compensação, não obstante a demandada credora do contrato tenha o direito de valer-se de meios executivos próprios para o recebimento do saldo devedor ou, supervenientemente antes da satisfação da repetição do indébito, apresentar em demonstrativo claro e consentâneo com a sentença, o saldo devedor correto e revisado do contrato de mútuo.
Em outra linha, deve-se confirmar que os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com o título exequendo, devendo prosseguir o cumprimento de sentença a partir do valor apontado pela Serventia.
INTIME-SE a autora para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se a ré sobre o indeferimento da compensação neste momento.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 17:44
Outras Decisões
-
27/01/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:44
Juntada de petição
-
11/12/2020 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 05:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:18
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 10:30
Juntada de petição
-
13/10/2020 01:34
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
13/10/2020 01:29
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 10:00
Juntada de Ato ordinatório
-
07/10/2020 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
07/10/2020 15:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/11/2019 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 12:13
Juntada de petição
-
10/09/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 12:36
Outras Decisões
-
29/08/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 01:12
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 03/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:37
Juntada de petição
-
04/06/2019 17:53
Juntada de petição
-
27/05/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 17:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2019 01:34
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 01:33
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO ARMOND em 25/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 09:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 09:08
Decorrido prazo de JOANA D ARC DA CONCEICAO NOGUEIRA CASTRO em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:54
Juntada de petição
-
25/01/2019 14:37
Publicado Intimação em 23/01/2019.
-
22/01/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2018 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2018 17:44
Juntada de petição
-
11/05/2018 15:40
Conclusos para julgamento
-
11/05/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 02:09
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 10/05/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/03/2018 15:25
Juntada de Ato ordinatório
-
26/01/2018 00:45
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 25/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO ARMOND em 25/01/2018 23:59:59.
-
26/12/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/12/2017 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 09:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 09:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 00:45
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 16/10/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2017 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2017 00:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/09/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 00:35
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 08/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 11:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/08/2017 11:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
10/07/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2017 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2017 10:12
Audiência conciliação designada para 04/08/2017 11:00.
-
25/05/2017 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2017 09:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 09:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 00:52
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 15/05/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2017 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 15:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2016 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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