TJMA - 0000741-58.2015.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2022 20:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 23:31
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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01/04/2022 21:03
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 20:54
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000741-58.2015.8.10.0067 PROTOCOLO Nº 003272-2020 Apelante : Maria Joana da Conceição Dutra Advogado: : Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10.512) Apelado : Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogados : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO.
TESTEMUNHAS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II -Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III-Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a "rogo" e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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