TJMA - 0802280-58.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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03/03/2022 11:09
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES COSTA em 04/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:14
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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01/02/2022 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 20:12
Indeferida a petição inicial
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24/11/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:53
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:53
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES COSTA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802280-58.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da leitura da inicial, verifico que o pedido está ilegível.
Todavia, desde já determino que a parte autora indique o valor pretendido à título de danos morais e repetição de indébito.
Como é sabido, o valor da causa deve ser o somatório dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, porquanto, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC).
Ademais, verifiquei também que a parte autora juntou o cadastro do INSS como prova de domicílio, que pode ser realizado sem qualquer comprovação de vinculo no site daquela autarquia, razão pela qual passo a entender não ser suficiente como comprovação de residência..
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando os valores pretendidos à título de dano moral e repetição de indébito, bem como para adequar o valor da causa e juntar comprovante de residência válido, em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, ressalto que, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016/TJMA, o autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Assim, no prazo acima assinalado, determino que a parte autora junte o extrato bancário do período em que supostamente houve a contratação do empréstimo impugnado nos autos ou informe a impossibilidade de fazê-lo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 08:42
Outras Decisões
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18/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
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08/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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