TJMA - 0804861-13.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:48
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 23:10
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 22:55
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:17
Juntada de petição
-
05/08/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:14
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
18/12/2023 11:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/11/2023 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/11/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:52
Juntada de petição
-
07/03/2023 21:10
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
07/03/2023 21:05
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
04/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:57
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 15:26
Juntada de petição
-
24/01/2022 19:50
Outras Decisões
-
29/12/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/10/2021 15:54
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804861-13.2019.8.10.0022 Autor: CLAUDIA CRISTINA CANTANHEDE DO VALE JORGE Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO CLAUDIA CRISTINA CANTANHEDE DO VALE JORGE ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferira gratuidade judiciária, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
14/10/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 02:31
Juntada de petição
-
25/06/2021 04:24
Juntada de petição
-
07/06/2021 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
07/06/2021 09:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/05/2021 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2021 14:02
Juntada de termo
-
28/04/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 03:26
Juntada de petição
-
08/02/2021 02:12
Juntada de petição
-
06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
11/11/2020 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 10:01
Juntada de termo
-
29/09/2020 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2020 09:34
Declarada incompetência
-
10/12/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:18
Juntada de termo
-
25/11/2019 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821089-92.2020.8.10.0001
Raimunda Nonata de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 15:48
Processo nº 0001375-87.2017.8.10.0098
Emilio Ribeiro da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 13:04
Processo nº 0001375-87.2017.8.10.0098
Emilio Ribeiro da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2017 00:00
Processo nº 0821089-92.2020.8.10.0001
Raimunda Nonata de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 14:42
Processo nº 0803535-42.2021.8.10.0056
Maria Araujo Santos
Richard Mendes Peixoto
Advogado: Gardenia Andrade de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 16:34