TJMA - 0800186-70.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:44
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:38
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:00
Decorrido prazo de EVERALDO CHAVES BENTIVI em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 11:55
Juntada de petição
-
23/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 13:07
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
22/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:20
Juntada de petição
-
16/03/2022 19:15
Decorrido prazo de SELMA REGINA MARTINS GOMES em 04/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 08:34
Outras Decisões
-
14/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 20:45
Juntada de petição
-
30/09/2021 06:45
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800186-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALDOMIR RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI - OAB/MA 6884-A EXECUTADO: S R M GOMES E CIA LTDA - ME, SELMA REGINA MARTINS GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO -OAB/ MA 865, CARLOS VITALINO CEZAR BICAL - OAB/MA 2035 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se da arguição do curador especial da executada SELMA REGINA MARTINS GOMES, aduzindo, em síntese, nulidade da citação por edital pela ausência de diligências e a invalidade de suposta desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica demandada.
Em resposta, o exequente afirmou que fora expedida carta para o endereço, cujo aviso de recebimento retornou sem assinatura do destinatário.
Decido.
A citação é um ato essencial para que o réu possa exercer o seu direito de defesa.
A ausência da citação ou a realização sem que todos os elementos necessários para sua validade sejam observados faz emergir vício grave e insanável, fulminando o devido processo legal.
Por envolverem direitos e garantias fundamentais, as questões atinentes à citação são consideradas de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz.
No caso da citação por edital, basta o exame do ato e das circunstâncias que o precederam para a detecção de eventual vício que obste o preenchimento dos requisitos legais.
Por esse entendimento, é absolutamente admissível o exame da validade da citação por edital pela via da arguição prescindindo do oferecimento de embargos à execução.
Voltando à questão, o curador especial alegou que dois endereços encontrados nas pesquisas aos cadastros de órgãos conveniados com o Poder Judiciário não foram diligenciados.
Todavia, observou-se que os endereços são da pessoa jurídica demandada, e não da sócia indicada como sucessora, após a liquidação da sociedade empresária.
Portanto, todos os endereço atrelados á sócia citada por edital foram diligenciados sem a sua efetiva citação pessoal, de modo que é válida a citação pelo por edital, fundada no art. 256, II, do CPC.
Em outra linha, o curador arguiu que a desconsideração da personalidade jurídica da S R M GOMES E CIA LTDA - ME foi inadequada, uma vez que teria violado a regra processual do incidente e do contraditório.
Pontua-se que a inclusão da sócia SELMA REGINA MARTINS não decorreu da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica demandada, mas da sucessão decorrente da liquidação.
Sobre a questão, o juízo decidiu no Id 22070522, do qual é extraído e colacionado o seguinte trecho: Pontue-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão civil e processual dos sócios de sociedade limitada, extinta por meio do distrato, poderá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação, mas não pela via da desconsideração da personalidade jurídica (Informativo 646).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
Por fim, o art. 1.110 do Código Civil preconiza que "encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha." CITE-SE pessoalmente a sócia SELMA REGINA MARTINS GOMES para responder ao requerimento de habilitação para sucessão processual da sociedade limitada S R M GOMES E CIA LTDA - ME no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em suma, o que se extraiu dos autos é que houve a consulta aos cadastros de órgãos públicos conveniados, através do acesso a sistemas (InfoJud, RenaJud e BacenJud), sendo diligenciado o endereço identificado nos cadastros, bem como a inexistência de desconsideração da personalidade jurídica da ré, mas habilitação da sua sócia como sucessora após a liquidação da sociedade.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a arguição de nulidade, devendo prosseguir a execução em face da sucessora citada por edital.
INTIME-SE o autor para prosseguir no feito, requerendo o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 18:15
Outras Decisões
-
21/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:59
Juntada de réplica à contestação
-
20/09/2021 10:59
Juntada de réplica à contestação
-
27/08/2021 17:09
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800186-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDOMIR RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884 EXECUTADO: S R M GOMES E CIA LTDA - ME, SELMA REGINA MARTINS GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO - MA865, CARLOS VITALINO CEZAR BICAL - MA2035 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/08/2021 05:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:53
Juntada de contestação
-
26/06/2021 08:39
Decorrido prazo de S R M GOMES E CIA LTDA - ME em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 01:51
Decorrido prazo de S R M GOMES E CIA LTDA - ME em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:12
Publicado Citação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0800186-70.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDOMIR RAMOS DA SILVA EXECUTADO: S R M GOMES E CIA LTDA - ME O Excelentíssimo Senhor GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): SELMA REGINA MARTINS GOMES, CPF nº *07.***.*39-53, sócia imputada sucessora de S R M GOMES E CIA LTDA (CNPJ nº 02.***.***/0001-76), com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada para, responder ao requerimento de habilitação para sucessão processual da sociedade limitada S R M GOMES E CIA LTDA - ME, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para que exiba os atos de liquidação da sociedade e o quanto recebido, a título de partilha do capital social, nos termos do Despacho ID 41379506 e Decisão de ID 22070522.
Não comparecendo a pessoa citada, ficará nomeado como curador especial o membro da Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil e Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça para manifestar-se nos autos ou, caso entenda cabível oferecer embargos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, 12 de abril de 2021.
GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
14/04/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 12:21
Juntada de edital
-
19/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:10
Juntada de petição
-
05/02/2021 15:34
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800186-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALDOMIR RAMOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884 EXECUTADO: S R M GOMES E CIA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO - MA865, CARLOS VITALINO CEZAR BICAL - MA2035 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 38607873, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 15:11
Juntada de Ato ordinatório
-
30/11/2020 10:16
Juntada de termo
-
11/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 17:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/08/2020 02:11
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 21:01
Juntada de petição
-
23/08/2020 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 19:59
Juntada de Ato ordinatório
-
13/08/2020 20:13
Juntada de petição
-
12/08/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 16:30
Juntada de Ato ordinatório
-
10/08/2020 09:36
Juntada de petição
-
04/08/2020 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 21:10
Juntada de Ato ordinatório
-
01/08/2020 11:01
Juntada de consulta INFOJUD
-
13/04/2020 18:31
Juntada de petição
-
07/04/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 22:57
Juntada de petição
-
28/02/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 21:55
Juntada de petição
-
26/11/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 12:27
Juntada de Ato ordinatório
-
13/09/2019 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2019 02:43
Decorrido prazo de LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO em 22/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 08:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 21:55
Juntada de petição
-
08/08/2019 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 08:36
Juntada de Mandado
-
05/08/2019 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 20:08
Juntada de petição
-
17/06/2019 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2019 14:15
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/04/2019 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 00:55
Decorrido prazo de LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO em 29/03/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 20:15
Juntada de petição
-
29/01/2019 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/01/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
22/01/2019 10:57
Declarada incompetência
-
07/01/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
04/01/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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