TJMA - 0030073-75.1995.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 18:04
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 17:55
Transitado em Julgado em 28/03/2021
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28/03/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:15
Decorrido prazo de CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:45
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0030073-75.1995.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Autuação: 30 ago 1995 Valor da causa: R$ 54.818,22 Assuntos: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Simária Uchôa de Menezes e outros Executado: FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA Advogado: MA11182 - Clayrton Erico Belini Medeiros SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS.
Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS 1.1.
Distribuição da execução: 30/08/1995. 1.2.
Valor total originário da execução: R$ 54.818,22. 1.3.
Data do despacho inicial: 21/09/1995 (Id. 26236982 - Pág. 2). 1.4.
Data da citação editalícia: 11/05/1998 (Id. 26236982 - Pág. 40) 1.5.
Data da intimação da Fazenda Pública para indicar bens passíveis de penhora: 15/08/1998 (Id. 26236982 - Pág. 54) 1.6.
Data da nova intimação da Fazenda Pública para impulsionar a execução fiscal: 11/10/2002 (Id. 26236982 - Pág. 67). 1.7.
Data da devolução dos autos sem manifestação da Fazenda: 16/01/2004 (Id. 26236982 - Pág. 67). 1.8.
Data da prolação de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente: 20/11/2008 (Id. 26236982 - Pág. 102). 1.9.
Data do retorno dos autos ao Juízo, após a reforma da sentença em grau de recurso: 20/10/2011 (Id. 26236982 - Pág. 168) 2.
DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS.
Verifico que os créditos exequendos encontram-se prescritos, segundo a jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS.
STJ.
REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
STJ.
EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
No caso dos autos, a Fazenda Pública, após a efetivação da citação editalícia, foi intimada por carga dos autos para promover o andamento da execução em 11/10/2002 (Id. 26236982 - Pág. 67), devolvendo os autos sem qualquer manifestação.
A devolução dos autos sem manifestação da Procuradoria, quando lhe cabia indicar bens penhoráveis, equivale a uma diligência negativa que inaugura automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80.
Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 11/10/2003, o qual consumou-se em 11/10/2008.
Não houve causa de interrupção antes do transcurso do prazo prescricional, vez que não se efetivou constrição patrimonial.
A sentença judicial que foi reformada pelo Egrégio Tribunal também não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no recente entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS. 3.
DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por MUNICIPIO DE SAO LUIS em desfavor de FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS 3.2.
Das demais disposições. (i) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça constante no REsp 1769201/SP.
Com isenção de custas processuais ex vi legis. (ii) Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2020.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
31/01/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 12:59
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2020 12:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 12:40
Juntada de termo
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26/06/2020 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2020 16:19
Conclusos para decisão
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23/05/2020 20:11
Decorrido prazo de CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 23:55
Juntada de Certidão
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04/12/2019 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/12/2019 11:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/1995
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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