TJMA - 0801483-37.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 13:15
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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01/03/2021 13:14
Juntada de termo
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801483-37.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária Exequente: VALERIA ARAUJO DE CASTRO Executado: YES CENTER MODAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: VALERIA ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO(A): HUGO DE SOUSA CARVALHO - OABMA19701 ADVOGADO(A): RAIAN ELIAS AVELINO - OABMA19274 EXECUTADO: YES CENTER MODAS LTDA - EPP ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - OABMG111371 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processado pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Ao teor do art. 52 da Lei n. 9.099, orientado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual, nos juizados é desnecessária distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados, devendo a fase executiva ocorrer nos mesmos autos da ação principal.
O artigo 518 do CPC dispõe que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Assim, deve ser extinta a presente execução, devendo autor apresentar seu intento nos autos próprios ( 0800168-71.2020.8.10.0047 ).
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Promova-se o desbloqueio dos valores penhorados no Sistema Sisbajud imediatamente, antes do trânsito em julgado.
Intime-se desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se esse feito.
Imperatriz-MA, 25 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
03/02/2021 13:53
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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03/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
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25/01/2021 18:04
Indeferida a petição inicial
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25/01/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 12:15
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:50
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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19/01/2021 13:12
Juntada de protocolo BACENJUD
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14/12/2020 11:23
Juntada de petição
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11/12/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:36
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:35
Juntada de Certidão
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04/12/2020 17:33
Juntada de petição
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04/12/2020 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 13:19
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 23:52
Juntada de petição
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14/10/2020 00:32
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 12:13
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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