TJMA - 0802035-06.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:17
Processo Desarquivado
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05/10/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:13
Processo Desarquivado
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13/12/2022 16:05
Arquivado Provisoriamente
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13/12/2022 16:05
Recebidos os autos
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04/10/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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04/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:25
Juntada de contrarrazões
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28/05/2022 17:03
Juntada de petição
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11/05/2022 18:43
Decorrido prazo de ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0802035-06.2018.8.10.0036 Requerente: LUIZA DA SILVA LIMA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO LUIZA DA SILVA LIMA ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade com Pedido de Tutela Antecipada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL sob o argumento de que se enquadra na qualidade de segurada especial por ser trabalhadora rural e contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos.
Afirma a autora que sempre sobreviveu da labuta no campo, em regime de economia familiar, em pequena propriedade rural, e, tendo atingido a idade mínima, alega atender todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Inicial e documentos no ID 15613570 e 23912281.
Gratuidade judiciária deferida no ID 21406382.
Citado (ID 26989172), o requerido ofertou contestação (ID 28524536), onde arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial rural pelo tempo necessário.
Juntou documentos no ID 28524538 e 28524539.
Réplica à contestação oferecida no ID 31378689, onde a autora arguiu que trabalhou como rurícola pelo tempo de carência necessário, bem como apresentou início de prova material do labor rural e pediu produção de prova testemunhal.
AIJ realizada em 26/05/2021, ocasião em que foram ouvidos a autora e duas testemunhas e oferecidas alegações finais remissivas pela parte autora (ata no ID 46396593 e mídias no ID 46700245).
Alegações finais do requerido no ID 47611415, onde arguiu preliminar de prescrição quinquenal e pediu a rejeição integral dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, consoante uníssono posicionamento jurisprudencial há muito consolidado em volta da questão da incidência da prescrição, em manejo de ação judicial na qual se busca a concessão de benefício previdenciário, esta atinge apenas as parcelas que antecederem o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, eis que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Assim, ACOLHO a preliminar de prescrição somente em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à previdência social, de trabalhador rural.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º, da lei nº. 8.213/91); e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo número de meses idêntico à carência exigida (§ 2º do citado artigo), não sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias.
A autora, nascida em 11/10/1963, conforme documento de identidade de ID 15615122, p. 9, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo (DER 23/10/2018 – ID 23912284) e, portanto, satisfaz o requisito etário.
Cabendo-lhe comprovar o requisito labor rural pelo período de carência de 180 meses.
Quanto à atividade rural, o autor trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como: recibos de mensalidades do STTR de Estreito, referentes a 09/2018 e 10/2018 (ID 15615122, p. 1); carteira de sócia do STTR de Estreito com admissão em 18/09/2018 (ID 15615122, p. 1); cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde, onde consta a profissão de lavradora e endereço na Fazenda Boa Sorte, datado de 10/07/1998 (ID 15615122, p. 2/3); certidão do imóvel rural onde a autora residiu por mais de vinte anos (ID 15615122, p. 4); declaração de residência na Fazenda Boa Sorte, datada de 17/10/2018 (ID 15615122, p. 5); nota de venda de ferramentas para uso rural, onde consta endereço na Fazenda Boa Sorte, datada de 12/11/2009 (ID 15615122, p. 6); declaração de comodatária emitida em 23/10/2018 (ID 15615122, p. 8); ficha de matrícula escolar da filha Samaria onde consta endereço na Fazenda Boa Sorte e profissão de lavradora, sem data de expedição (ID 15615122, p. 11); ficha de assistência médica e sanitária onde consta endereço na Fazenda Boa Sorte e profissão de lavradora, com atendimentos em 1981, 1984, 1985, 1988 e 1989 (ID 15615122, p. 12); entre outros documentos.
A documentação apresentada pelo autor comprova o exercício da atividade rural a partir do ano 1981, servindo como início de prova material do labor rural do requerente pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, fato este corroborado pela prova testemunhal.
A autora afirmou em seu depoimento que sempre sobreviveu da labuta no campo, que morou em diversas fazendas e, no período de 1990 a 2018 permaneceu na Fazenda Boa Sorte, de propriedade de Joao Aguiar, onde trabalhava junto com os filhos ou sozinha para se sustentar.
Afirmou que no ano de 2018, por problemas de saúde, abandonou o serviço rural e passou a morar na cidade, na casa de uma irmã.
Por fim, a testemunha HONORINA ESPÍNDOLA TEIXEIRA, em seu depoimento judicial, afirmou que conhece a autora há mais de vinte anos, quando ela foi morar nas terras de seu ex-marido, e onde passou mais de vinte anos sobrevivendo das lides rurais.
A testemunha GUILHERMINO DA SILVA AGUIAR, a seu turno, afirmou que conhece a autora há mais de vinte anos, já trabalhando nas terras de Joao Aguiar no plantio de roça.
Como se vê, a prova documental somada a prova testemunhal produzida em juízo apresenta-se coerente e segura, tendo as testemunhas afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural, no período que se pretende comprovar.
Assim, restou sobejamente comprovada a atividade rural desempenhada pelo requerente por período superior a 180 meses, devendo o pedido de aposentadoria rural ser julgado procedente.
O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (em 23/10/2018 – ID 23912284), visto que, naquela data, conforme os documentos juntados e a fundamentação edificada, o requerente já possuía os requisitos para a implantação do benefício previdenciário requerido.
Tendo em vista que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, e, diante da possibilidade de reversibilidade da presente decisão em sede recursal, bem como da ausência de periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, por entender ser mais prudente aguardar o trânsito em julgado da sentença para que o benefício seja implantado em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Autarquia requerida a conceder aposentadoria rural por idade em favor da requerente, a ser instituída no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, em 23/10/2018 (ID 23912284), observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais (Lei Federal nº 9.289/96 e Lei Estadual nº 9.109/09).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 23912285); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para a autora e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1 para julgamento do apelo.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha.
Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos.
Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
05/04/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:31
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:39
Juntada de petição
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01/06/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 13:54
Juntada de termo
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28/05/2021 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 17:00 1ª Vara de Estreito .
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28/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 17:53
Juntada de Ofício
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10/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 12:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2021 17:00 1ª Vara de Estreito.
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10/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:19
Decorrido prazo de ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:43
Juntada de Ofício
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05/02/2021 15:42
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802035-06.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZA DA SILVA LIMA Advogado: ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA - OAB/MA 15044 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2021 (quarta-feira), às 15h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto. REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato. INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos). ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas). Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
02/02/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2021 15:00 1ª Vara de Estreito.
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21/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:38
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 15:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
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24/06/2020 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 15:14
Juntada de Certidão
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26/05/2020 20:48
Juntada de petição
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26/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 16:25
Juntada de Certidão
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27/02/2020 08:25
Juntada de contestação
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10/01/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 10:44
Conclusos para decisão
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30/09/2019 10:43
Juntada de Certidão
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26/09/2019 08:40
Juntada de petição
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29/08/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 08:32
Conclusos para despacho
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24/04/2019 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2018 09:16
Declarada incompetência
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19/11/2018 11:42
Conclusos para decisão
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19/11/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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