TJMA - 0028837-58.2013.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 21:46
Decorrido prazo de NATHALIA MENDES VIDAL em 14/03/2022 23:59.
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24/03/2022 21:46
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
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13/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 15:15
Juntada de petição
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05/02/2021 22:57
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0028837-58.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915 REU: RAFAEL EDUARDO FRANZON Advogados do(a) REU: NATHALIA MENDES VIDAL - OABES24470, GABRIELA RODRIGUES - OABES26663 DESPACHO Vistos em Correição.
Defiro o pedido de fl. 63 do ID 24663894.
Expeça-se certidão de teor de sentença, nos moldes do art. 517 do CPC, a ser entregue ao patrono da parte autora.
Após, em face da ausência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1º do CPC), devendo o processo seguir para arquivo provisório.
Nesse período, caso o Exequente necessite desarquivar os autos, ficará isento das custas pelo desarquivamento Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente acerca da localização bens penhoráveis, os autos passarão automaticamente ao arquivamento definitivo, momento em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Os autos poderão ser desarquivados, mediante manifestação do Exequente, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis, prosseguindo-se a execução, desde que não decorrida a prescrição.
Encaminhem-se os autos para contadoria, para cálculo das custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime-se o Requerido para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de janeiro de 2020.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/02/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
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03/02/2020 18:23
Juntada de petição
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16/01/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 13:58
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 12:53
Conclusos para despacho
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06/11/2019 12:53
Juntada de Certidão
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06/11/2019 01:58
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES em 05/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 10:37
Juntada de petição
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01/11/2019 02:48
Decorrido prazo de NATHALIA MENDES VIDAL em 29/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 00:47
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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19/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2019 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
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17/10/2019 14:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/10/2019 14:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2013
Ultima Atualização
03/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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