TJMA - 0800332-75.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:44
Juntada de protocolo
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04/02/2025 14:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/10/2024 10:46
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:46
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 10:29
Processo Desarquivado
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30/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:11
Juntada de petição
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13/10/2022 11:56
Juntada de petição
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15/09/2022 12:12
Juntada de petição
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13/09/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 23:05
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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11/07/2022 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:14
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:51
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 01:24
Conclusos para despacho
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30/03/2022 01:24
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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27/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:51
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800332-75.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
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03/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
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11/07/2021 18:15
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA em 08/07/2021 23:59.
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07/06/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 13:52
Juntada de contestação
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07/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:06
Conclusos para despacho
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12/07/2019 20:09
Juntada de petição
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05/06/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 15:12
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 16:16
Conclusos para decisão
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08/02/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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