TJMA - 0805633-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/03/2022 03:02
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:59
Decorrido prazo de Diretor Presidente Executivo da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:59
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 24/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:29
Decorrido prazo de Diretor Presidente Executivo da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:29
Decorrido prazo de RENE RICARTE MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:31
Decorrido prazo de RENE RICARTE MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 10:29
Juntada de diligência
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08/02/2022 03:51
Decorrido prazo de JULIANA DOS REIS HABR em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:55
Decorrido prazo de RENE RICARTE MOREIRA em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:35
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
22/01/2022 14:33
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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18/01/2022 11:33
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA n° 0805633-08.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: Renê Ricarte Moreira ADVOGADOS: Manoel Emídio de Oliveira Neto (OAB/PI 11.3761) IMPETRADOS: Diretor da Fundação Carlos Chagas e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão INTERESSADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: Túlio Simões Feitosa de Oliveira PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: Lize de Maria Brandão de Sá Costa RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Renê Ricarte Moreira em 18.05.2020, contra ato reputado ilegal praticado pelo Diretor da Fundação Carlos Chagas e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que promoveram sua desclassificação do sistema de cotas do concurso público para ingresso no cargo de Oficial de Justiça desta Corte, regulamentado pelo Edital/GP nº. 3/2019.
Liminar indeferida pela anterior relatora, desembargadora Cleonice Silva Freire, em 08.06.2020 (ID 6615869).
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão no ID 6936203.
Informações prestadas pela Fundação Carlos Chagas no ID 7483049 e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no ID 7488216.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no ID 7649546, pela denegação da segurança.
Autos redistribuídos à relatoria deste signatário, por ter sucedido a anterior relatora (ID 10893787).
Tomando por base o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), foi determinada a intimação do impetrante para informar a este Juízo se ainda possuía interesse no feito (ID 13169978), o que foi reiterado na determinação de ID 14482174 (tendo em vista a certidão de ID 13755737), sendo atendido o chamamento judicial, conforme ID 14506368, no qual Renê Ricarte Moreira manifesta o seu “desinteresse no prosseguimento do mandado de segurança em discussão, em virtude de nomeação em outro cargo público”.
Eis um breve relato.
DECIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o pedido de desistência da ação mandamental pode ser requerido a qualquer tempo e sua homologação independe da aquiescência da parte contrária. É o caso dos autos, tendo em vista que o impetrante manifesta o seu “desinteresse no prosseguimento do mandado de segurança em discussão, em virtude de nomeação em outro cargo público” (conforme ID 14506368), evidenciando sua desistência.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Ante o exposto, com fulcro no art. 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e no art. 485, inciso VIII, e art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o processo sem exame do mérito, determinando o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
14/01/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:30
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA n° 0805633-08.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: Renê Ricarte Moreira ADVOGADO: Manoel Emídio de Oliveira Neto (OAB/PI 11.3761) IMPETRADOS: Diretor da Fundação Carlos Chagas e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão INTERESSADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: Túlio Simões Feitosa de Oliveira PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: Lize de Maria Brandão de Sá Costa RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 13755737 e considerando o lapso desde a impetração, assim como o avançado estágio do concurso público objeto do presente mandamus, bem ainda, tendo em vista a possibilidade de o impetrante ter logrado aprovação em outro certame, tomando por base o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), reitero o despacho de ID 13169978, determinando a intimação do impetrante, desta feita, no seu endereço eletrônico (e-mail), bem como no endereço eletrônico (e-mail) do seu advogado, ambos constantes na inicial e/ou na procuração, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se ainda possui interesse no feito.
Após, voltem-me conclusos.
Cópia do presente despacho e daquele de ID 13169978, servem como ato de intimação/comunicação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
10/01/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2022 14:34
Juntada de Ofício da secretaria
-
10/01/2022 13:17
Juntada de Ofício da secretaria
-
10/01/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 03:40
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:40
Decorrido prazo de Diretor Presidente Executivo da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:40
Decorrido prazo de RENE RICARTE MOREIRA em 11/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA n° 0805633-08.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: Renê Ricarte Moreira ADVOGADOS: Manoel Emídio de Oliveira Neto (OAB/PI 11.3761) IMPETRADOS: Diretor da Fundação Carlos Chagas e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão INTERESSADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: Túlio Simões Feitosa de Oliveira PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: Lize de Maria Brandão de Sá Costa RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Renê Ricarte Moreira em 18.05.2020, contra ato reputado ilegal praticado pelo Diretor da Fundação Carlos Chagas e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que promoveram sua desclassificação do sistema de cotas do concurso público para ingresso no cargo de Oficial de Justiça desta Corte, regulamentado pelo Edital/GP nº. 3/2019.
Liminar indeferida pela anterior relatora, desembargadora Cleonice Silva Freire, em 08.06.2020 (ID 6615869).
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão no ID 6936203.
Informações prestadas pela Fundação Carlos Chagas no ID 7483049 e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no ID 7488216.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no ID 7649546, pela denegação da segurança.
Autos redistribuídos à relatoria deste signatário, por ter sucedido a anterior relatora (ID 10893787).
Eis um breve relato.
Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado desde 18.05.2020, assim como o avançado estágio do concurso público objeto do presente mandamus (conforme se verifica do sítio eletrônico da instituição responsável – Fundação Carlos Chagas)1, bem ainda, tendo em vista a possibilidade de o impetrante ter logrado aprovação em outro certame, antes de levar a demanda a julgamento, tomando por base o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), determino a intimação do impetrante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se ainda possui interesse no feito.
Após, voltem-me conclusos.
Cópia do presente despacho serve como ato de intimação/comunicação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Link do sítio eletrônico na internet: https://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjuma119/index.html -
21/10/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 10:04
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
15/06/2021 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2021 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 09:48
Juntada de documento
-
14/06/2021 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/06/2021 17:19
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
14/06/2021 17:19
Juntada de documento
-
16/09/2020 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2020 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2020 11:18
Juntada de termo
-
25/08/2020 08:35
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2020 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 18:56
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
07/08/2020 12:27
Juntada de petição
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25/07/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 24/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2020 01:18
Decorrido prazo de RENE RICARTE MOREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 01:11
Decorrido prazo de Diretor Presidente Executivo da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 01:11
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 19:38
Juntada de petição
-
25/06/2020 00:58
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 24/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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09/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
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09/06/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 09:47
Juntada de diligência
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08/06/2020 18:00
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2020 22:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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