TJMA - 0803600-90.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 09:09
Baixa Definitiva
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27/04/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:02
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS MOREIRA DE SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2022 06:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2022 01:41
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS MOREIRA DE SOUSA em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:18
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS MOREIRA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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20/01/2022 21:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 16:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803600-90.2018.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelado: Zedequias Moreira de Sousa Advogado: Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12.345) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Daycoval S/A em face de sentença (Id. 9635815) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Zedequias Moreira de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Na origem, o autor ajuizou a demanda alegando que é aposentado do INSS e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a uma dívida de um empréstimo consignado junto banco requerido firmado no dano de 2017, vinculado ao contrato nº 52-0140055/15-1 no valor de R$ 99,46 (noventa e nove reais e quarenta e seis centavos). Relata que acabou descobrindo, posteriormente, que foi vítima de golpe, pois o empréstimo foi por prazo indeterminado e que a operação não era um contrato de empréstimo consignado, descontado em folha e com juros menores, e sim um empréstimo tipo de saque em cartão de crédito com desconto direto no contracheque e com juros exorbitantes. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, condenando o banco requerido a restituir, em dobro, o valor que fora descontado indevidamente do benefício do autor, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a retenção de R$ 2.176,20 (dois mil, cento e setenta e seis reais e vinte centavos), relativo ao valor recebido pela parte autora, bem como a pagar-lhe a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação. Irresignado, o demandante interpôs o presente Apelo (Id 10246950), sustentando, em síntese, a plena validade do negócio jurídico firmado entre as partes, cumprindo com o dever de prestar informações seguras e adequadas sobre as características do empréstimo, valores e todos os dados pertinentes ao mesmo, tendo ainda comprovado a transferência dos valores indicados. Por fim, defende o não cabimento dos danos alegados, já que inexistente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 10246958).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e julgamento do mérito, sobre o qual deixa de opinar (Id 10975800).
Inicialmente distribuído ao gabinete do excelentíssimo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, o recurso foi redistribuído à minha relatoria por força da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0802030-58.2019.8.10.0000, conforme decisão de Id. 13134818. É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, visa o apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Zedequias Moreira de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.
Para tanto, alega, em síntese, a plena validade do negócio jurídico firmado entre as partes, cumprindo com o dever de prestar informações seguras e adequadas sobre as características do empréstimo, valores e todos os dados pertinentes ao mesmo, tendo ainda comprovado a transferência dos valores indicados.
Por fim, defende o não cabimento dos danos alegados, já que inexistente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
De início, observa-se que, embora a presente demanda deva submeter-se à Lei n° 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), o consumidor apelado não comprovou suas assertivas, ao contrário do Banco apelante, que se desincumbiu de seu ônus probatório. Registro, portanto, que há razão para a irresignação do apelante.
Explico! É sabido que, de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese. Em análise detida dos autos, constata-se que a Instituição Financeira demonstrou ter junto a apelada um crédito referente a uma Proposta de Adesão firmada para a obtenção de empréstimo com cartão de crédito consignado (Id nº 10246858), devidamente assinada e constando os dados pessoais do cliente. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, tendo em vista que, conforme verificado no caderno processual, a instituição financeira requerida logrou êxito em provar, mediante Contestação (Id. 10246841) e juntada de farta documentação, dentre elas o instrumento contratual do “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” (Id. 10246858) devidamente preenchido com os dados do apelado que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas de juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, além de constar a sua assinatura, que confere com a da cópia da identidade anexa (Id. 10246813), bem como faturas do cartão contendo a informação do pagamento do valor mínimo do empréstimo, além da solicitação e autorização de Saque via Cartão Consignado, devidamente assinado (Id. 10246858 – p. 02). Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019). grifo nosso. Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, sem interesse ministerial, dou provimento ao apelo, reformando a sentença a quo, para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Custas e honorários pelo Apelado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 13 de janeiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/01/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 05:26
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e provido
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05/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS MOREIRA DE SOUSA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803600-90.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADO: ZEDEQUIAS MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB/MA 12.345)) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que anteriormente a este recurso foi distribuído ao Des.
José de Ribamar Castro, órgão julgador desta Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0803600-90.2018.8.10.0040, interposto contra decisão nos autos da Ação Declaratória De Inexistência de Debito C/C Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência. É cediço que o art. 293, caput, do Regimento Interno do TJMA preleciona, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em face competência do Des.
José de Ribamar Castro para processamento e julgamento dessa espécie recursal, chamo o feito à ordem para remeter os presentes autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, para sua redistribuição por prevenção, nos termos do artigo 293, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de Outubro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/10/2021 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2021 14:56
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2021 23:10
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2021 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 11:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/06/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS MOREIRA DE SOUSA em 10/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:06
Recebidos os autos
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29/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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