TJMA - 0804238-05.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 08:50
Recebidos os autos
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07/11/2022 08:50
Juntada de despacho
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18/04/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 15:18
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
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26/03/2022 12:28
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 18:29
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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09/03/2022 11:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 20:35
Juntada de apelação cível
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04/03/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 01:35
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:30
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 08:14
Juntada de petição
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22/02/2022 14:36
Juntada de protocolo
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19/02/2022 10:00
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:15
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:14
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:41
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 10/12/2021 23:59.
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804238-05.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALDIRENE DALVITA MOISINHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 22:40
Juntada de contestação
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22/10/2021 08:58
Publicado Citação em 22/10/2021.
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22/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO N.º: 0804238-05.2021.8.10.0110 REQUERENTE: ALDIRENE DALVITA MOISINHO ADV. :Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, etc).
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva __________________ 1Art. 18 § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. -
20/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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