TJMA - 0804238-05.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 08:50
Baixa Definitiva
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07/11/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de ALDIRENE DALVITA MOISINHO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de ALDIRENE DALVITA MOISINHO em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:23
Publicado Ementa em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804238-05.2021.8.10.0110 – PENALVA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Aldirene Dalvita Moisinho Advogados : Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MPE 23255) EMENTA APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É necessário ressaltar que a parte autora em nenhum momento questionou a realização dos empréstimos bancários, que originaram a cobrança das parcelas, e consequentemente da mora, em decorrência do uso do limite da conta para cobrir os valores, mas tão somente do encargo denominado de “MORA CRED PESS”. 2. Evidente que não existiu contratação de serviço bancário denominado “MORA CRED PESS”, pois a “mora” não se contrata, sendo juros decorrentes da ausência de pagamento da parcela do empréstimo na data acordada. 3.
Ausente circunstâncias de falha na prestação de serviço ou qualquer ilicitude da instituição bancária na cobrança de juros decorrentes do atraso do pagamento de parcela de crédito pessoal, a rigor é de se manter a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora. 4.
Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:00
Conhecido o recurso de ALDIRENE DALVITA MOISINHO - CPF: *58.***.*75-20 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:20
Recebidos os autos
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18/04/2022 08:20
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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