TJMA - 0801392-83.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 10:23
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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13/12/2021 12:10
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 09/12/2021 23:59.
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21/10/2021 13:27
Juntada de petição
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21/10/2021 13:11
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801392-83.2019.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER fundada no “(…) Procedimento Administrativo instaurado mediante portaria nº 23/2018, o qual tem por escopo acompanhar e fiscalizar as condições de trabalho da Guarda Civil Municipal de Governador Luiz Rocha/MA, mormente no que tange à sede, material de trabalho e adequação da lei municipal aos ditames da lei federal nº 13.022/2014.” Aduz que “(…) até o presente momento o Executivo Municipal não realizou as adequações necessárias na legislação municipal que trata sobre a Guarda Municipal, notadamente no que tange ao salário devido à categoria, não forneceu material de trabalho adequado aos Guardas e, sequer, disponibilizou sede e viatura para os servidores.” Ao fim, requer “(…) a obrigação de fazer, no prazo de 90 (noventa) dias, consistente em estruturar a Guarda Municipal da cidade de Governador Luiz Rocha/MA nos termos da Lei Federal nº 13.022/14, notadamente em relação ao fornecimento de materiais adequados para o trabalho, veículo, disponibilização de uma sede física para o Órgão e adequação salarial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Maranhão, CNPJ nº 09.***.***/0001-15, conta corrente nº 8156-6, agência nº 3846-6, Banco do Brasil.” Manifestação do requerido juntada em ID Num. 23176259. Tutela indeferida em ID Num. 27538391. Intimado a apresentar contestação, o réu manteve-se inerte (ID Num. 47830685 - Pág. 1). Parecer final do Ministério Público juntado em ID Num. 48888221 reiterando os pedidos iniciais. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Decido. Analisando os autos, vejo que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Quanto ao mérito, cinge-se a questão na possibilidade de obrigar o município requerido a sede, material de trabalho e adequação da lei municipal aos ditames da lei federal nº 13.022/2014, inclusive em relação ao salário devido à categoria. Todavia, verifica-se que a obrigação pleiteada nos autos é vedada pela divisão de Poderes insculpida no art. 2º da Constituição Federal.
Citando a fundamentação contida na decisão de ID Num. 27538391: “(…) o direito anunciado pela presente demanda parece não existir naquilo que atine aos salários dos servidores, especialmente porque a apresentação de projeto de lei por parte do gestor municipal é conduta que compõe suas prerrogativas, de modo que conceder ordem judicial que o obrigue a fazê-lo implicaria indiscutível violação ao princípio da Separação do Poderes. Noutras palavras, mesmo em se constatando a mora, não cabe ao Judiciário substituir o Executivo em suas funções típicas, sob pena de se violar crassamente o comando constitucional previsto no art. 2º, da Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (i).” Logo, percebe-se que, pela divisão atribuída pela Constituição da República, não cabe ao Judiciário obrigar um chefe do Poder Executivo a elaborar um projeto de lei a fim de atender as pretensões iniciais.
Sobre isso, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF).
OMISSÃO LEGISLATIVA.
INDENIZAÇÃO POR MORA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO.
FALTA DE RESPALDO LEGAL.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPÕE O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. 1.
O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 2.
Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de não ser cabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de indenização aos servidores públicos, em razão de omissão legislativa quanto à revisão geral anual de vencimentos, conforme estatui o art. 37, X, da Constituição Federal, visto que a pretensão recai, na realidade, em concessão de aumento remuneratório (reajuste), carente de previsão legal. 3.
Ademais, mesmo havendo mora, pelo Princípio da Separação de Poderes, não pode o Judiciário obrigar o Chefe do Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa e discricionária. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1002734/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013). Apelação Cível – Ação Civil Pública –– Guardas Municipais – Pretensão de adequação do Estatuto da Guarda Municipal à Lei Federal 13.022/2014, que dispõe sobre as regras próprias sobre a função e a necessidade de lei específica local e indenização por danos morais coletivos – Sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a ação – Decisão escorreita – Inteligência do artigo 2º e do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal – Competência do Município para legislar sobre assuntos locais, tais como organização e funcionamento de seus órgãos, entre eles a Guarda Municipal, bem como respeito à independência da tripartição dos poderes - Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10022966920198260597 SP 1002296-69.2019.8.26.0597, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 17/02/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2020). Ademais, conforme manifestação apresentada pelo requerido em ID Num. 23176259, nota-se que o Poder Público empreendeu todos os esforços em regularizar as pendências apontadas na presente ação, as quais vinham sendo realizada desde o Inquérito Administrativo, conforme informação acostada em ID Num. 22480313 - Pág. 30. Após a manifestação ora comentada, o autor nada juntou nos autos, deixando de apontar se as irregularidades quanto à estruturação da classe ainda persistiam.
Logo, ante a fundamentação supra, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à competente baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 24 de agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:39
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:33
Juntada de petição
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01/07/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:09
Conclusos para despacho
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22/06/2021 20:09
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 16/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 19:34
Juntada de diligência
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26/03/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
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26/06/2020 08:46
Juntada de Certidão
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26/06/2020 08:46
Audiência mediação cancelada para 23/06/2020 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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07/05/2020 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 06/05/2020 23:59:59.
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14/02/2020 10:41
Juntada de petição
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06/02/2020 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 08:16
Juntada de diligência
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30/01/2020 12:21
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 12:19
Audiência mediação designada para 23/06/2020 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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29/01/2020 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2019 11:25
Conclusos para decisão
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11/09/2019 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 09/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 11:36
Juntada de petição
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04/09/2019 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 08:27
Juntada de diligência
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27/08/2019 17:44
Expedição de Mandado.
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23/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 12:19
Conclusos para decisão
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15/08/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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