TJMA - 0809534-83.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:19
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:19
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:19
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:19
Decorrido prazo de DANIEL TAJRA PINTO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 05:52
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:36
Recebidos os autos
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25/07/2023 20:36
Juntada de despacho
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20/05/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2022 21:11
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:44
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:44
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:02
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:02
Decorrido prazo de DANIEL TAJRA PINTO em 05/04/2022 23:59.
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03/04/2022 14:54
Juntada de apelação
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15/03/2022 00:15
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:43
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:43
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:43
Decorrido prazo de DANIEL TAJRA PINTO em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:47
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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02/12/2021 21:02
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:49
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:49
Decorrido prazo de DANIEL TAJRA PINTO em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:00
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 11:20
Juntada de apelação
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22/10/2021 08:59
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809534-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BRASIL ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - MA10849, DANIEL TAJRA PINTO - MA12695, CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - MA14102 REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por THIAGO BRASIL ARRUDA em face de SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA, em razão dos fatos a seguir narrados.
O requerente alega ter celebrado com a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, cujo prazo de entrega estava previsto para 30 de abril de 2016.
Afirma que a requerida descumpriu obrigação contratual, haja vista que transcorreu mais de 11 meses e o imóvel ainda não havia sido entregue.
Relata que efetuou o pagamento da quantia de R$ 55.043,39 (cinquenta e cinco mil, quarenta e três reais e trinta e nove centavos), mas no extrato financeiro emitido pela requerida constava o pagamento apenas da quantia de R$ 39.474,18 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).
Aduz que a diferença, no valor de R$ 15.569,21 (quinze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos) foi pago a título de comissão de corretagem que, segundo diz, não lhe foi informado.
Pugna, assim, pela procedência da ação.
Decisão de Id. 8746828, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada requerida, determinando a suspensão de qualquer cobrança ao requerente referente às prestações do contrato, bem como proibindo a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Contestação, Id. 10180422, onde a requerida, em sede de preliminar, apresenta impugnação à justiça gratuita e alega ilegitimidade passiva com relação à taxa de corretagem.
Quanto ao mérito, alega inexistência de atraso, afirmando que a construção de empreendimentos desse porte pode se estender por longo lapso de tempo, tornando inviável a indicação precisa da sua conclusão, sendo razoável a estipulação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Afirma também haver previsão contratual do prazo de tolerância ser dilatado, em razão de circunstâncias não previstas, que, de fato, teriam ocorrido, tais como, escassez de material de construção e de mão de obra, além de movimentos grevistas dos trabalhadores da construção civil e dos rodoviários.
Afirma que o Habite-se foi expedido desde maio de 2017 e que o empecilho na entrega das chaves se deu por culpa do requerente, tendo em vista a existência de saldo devedor.
Sustenta a legalidade do pagamento da comissão de corretagem, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica, Id. 10412241, onde o autor reitera os termos da inicial.
Audiência de instrução e julgamento, Id. 52632250, onde foi tomado o depoimento pessoal do requerente.
Alegações finais do requerente, Id. 53315282, onde reitera os termos da inicial e réplica.
Alegações finais da requerida, Id. 53398331, onde reitera os termos da contestação. É o relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida apresenta impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão, haja vista que o requerente trata-se de pessoa com padrão de vida elevado, que adquiriu um bem de elevado valor.
A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita à requerente, mas não comprova sua alegação.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo requerido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva referente ao pedido de devolução da comissão de corretagem, já foi reconhecida pelo STF a “legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.” (REsp 1551951/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) FUNDAMENTAÇÃO Ingressou o requerente com a presente ação, por meio da qual pretende: 1) a rescisão do contrato; 2) devolução da integralidade dos valores pagos; 3) repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem; 4) indenização por danos morais.
Diz o requerente que sofreu prejuízos em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido da requerida.
Sustenta que a entrega estava prevista para 30 de abril de 2016, mas passados mais de 11 (onze) meses o imóvel ainda não havia sido entregue.
Conforme consta no item XV do Quadro Resumo do contrato, a data prevista para a conclusão da obra era 30 de abril de 2016, admitida uma prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, conforme item 9.1.1 do contrato.
Assim, o prazo final para a conclusão do empreendimento era 27 de outubro de 2016.
Considerando que o Habite-se foi expedido somente em 25 de maio de 2017, restou configurado o atraso na conclusão do empreendimento.
A empresa requerida alega a ocorrência de situações imprevistas, tais como escassez de material de construção e de mão de obra, além de movimentos grevistas dos trabalhadores da construção civil e dos rodoviários, que justificariam o atraso na entrega do empreendimento.
Ocorre que tais circunstâncias não se caracterizam como motivo de caso fortuito ou força maior, já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio desenvolvido pela requerida, a quem cabe assumir as consequências, que não poderão ser repassadas ao consumidor.
Nesse sentido cola-se jurisprudência: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE VALORES.
MULTA MORATÓRIA. 1.
O atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, autoriza a resolução do negócio por culpa do promitente vendedor, que deve restituir todos os valores recebidos, acrescido da multa moratória pactuada. 2.
A burocracia de órgãos públicos, chuvas, greves, carência de mão de obra não configuram motivo de força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 3.
Incorporador inadimplente não tem direito a retenção de valores. (TJ-DF 20.***.***/7121-87 DF 0019910-82.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, julgamento: 31/01/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 05/02/2018, pág.: 377/385 ) Assim, considerando que houve o descumprimento contratual por culpa da requerida, cabível pedido de rescisão do contrato com a devolução integral das quantias pagas pelo requerente.
Sobre o tema, a Súmula 543 do STJ assim dispõe: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Sem destaque no original) Quanto à devolução da taxa de corretagem, referida matéria foi afetada ao julgamento de recursos repetitivos, decidindo o STJ pela validade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade Documento: 63610066 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/09/2016 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp º 1.599.511 - SP (2016/0129715-8), Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe: 06/09/2016) Conforme consta na cláusula 19 do contrato, foi expressamente previsto que o requerente assumira o encargo do pagamento da comissão de corretagem.
Assim, não há que se falar em irregularidade do pagamento efetuado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem decidido o STJ que, em casos como o da presente lide, deve ser observado o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, cola-se jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1780448 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
DANOS MORAIS. 1. É cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão da Corte local para fixar a data de entrega das chaves como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultante de da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. 4.
Indicada concretamente, situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a conclusão de ocorrência de dano moral, atividade inviável nesta via especial.
Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1798456 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Da análise da inicial, verifico que o requerente não informa a situação específica em que teriam ocorrido os alegados danos morais.
Limita-se a discorrer sobre o descumprimento contratual, situação que não ter caráter absoluto de presunção da ocorrência dos danos morais.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para: 1) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, de que tratam os presentes autos; 2) determinar a devolução integral da quantia paga pelo requerente, de R$ 39.474,18 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela justiça estadual, desde as datas dos pagamentos efetuados; Julgo improcedente quanto aos demais pleitos.
Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, é aplicável ao caso o disposto no art. 86 do CPC/2015, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís. -
20/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2021 12:08
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:57
Juntada de petição
-
25/09/2021 11:18
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:48
Juntada de termo de juntada
-
15/09/2021 14:52
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2018 15:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
24/08/2021 11:31
Juntada de termo
-
19/08/2021 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:31
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
07/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
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31/05/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:57
Juntada de petição
-
24/07/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 01:39
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:39
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:39
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 15:44
Juntada de petição
-
08/07/2020 02:23
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 07/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:40
Juntada de petição
-
17/06/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 09:41
Juntada de Certidão
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06/04/2020 09:30
Juntada de ata da audiência
-
14/09/2018 09:30
Juntada de termo
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09/04/2018 16:00
Juntada de termo
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07/03/2018 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/02/2018 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2017 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 17/11/2017.
-
17/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2017 15:32
Expedição de Mandado
-
14/11/2017 15:28
Audiência conciliação designada para 05/02/2018 15:30.
-
13/11/2017 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2017 18:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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