TJMA - 0800703-05.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 01:19
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:13
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800703-05.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: GLEIDE CLESIA PEREIRA BRANDÃO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de um elemento essencial da petição inicial. Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora não indicou o valor certo de quanto acha devido a título de dano material, o que é vedado em sede e juizado especial, haja vista ser perfeitamente possível determinar a extensão da obrigação.
Dispõe a lei nº 9.099/95 que: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Sobre isso: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PEDIDO ILÍQUIDO, NA FORMA POSTULADA.
INADMISSIBILIDADE, NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*81-04, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*81-04 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2020). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3.
No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 5.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52 (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0503-73, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015 .
Pág.: 376) Decido. Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, I do NCPC c/c art. 51 da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:39
Indeferida a petição inicial
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01/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:23
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:20
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 03/08/2021 23:59.
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30/06/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 14:22
Juntada de contestação
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29/04/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 12:12
Outras Decisões
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28/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
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05/05/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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