TJMA - 0818901-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 17/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 09:56
Juntada de malote digital
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18/05/2021 09:54
Juntada de malote digital
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18/05/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:42
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*39-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/05/2021 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 10:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/05/2021 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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12/03/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 11:15
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 25/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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04/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 08:52
Juntada de malote digital
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0818901-32.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por JOSÉ LUIZ SILVA DOS SANTOS contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís que, nos autos da Ação declaratória de inexistência c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por Danos materiais e morais, movida em desfavor do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora agravado, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
Busca o agravante, o deferimento do pedido de tutela antecipada para que o agravado seja compelido a suspender os descontos efetuados em sua conta corrente a título de empréstimo na modalidade cartão de crédito, sob o argumento de que houve vício de consentimento na contratação, uma vez que não firmou nenhum contrato de empréstimo em cartão de crédito, surpreendendo-se com os descontos sem prazo determinado objetos dos autos.
Assim, requer a concessão da tutela pleiteada, a fim de que fique assegurada a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária com o fito do efetivo cumprimento pelo Banco agravado. É o relatório.
DECIDO A tutela antecipada em caráter antecedente, nos moldes do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente lide, em sede de cognição sumária e alicerçada nos documentos acostados aos autos, antevejo a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do provimento em tela.
A probabilidade do direito encontra-se alicerçada nos documentos que instruem a exordial e fazem prova da cobrança indevida do empréstimo na modalidade cartão de crédito dito não contratado (art. 300, caput, do CPC).
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro a existência, in casu, de evidentes prejuízos que o agravante sofrerá porquanto a continuidade da situação de fato aqui noticiada acarretará, inegavelmente, consequências danosas e irreversíveis, tendo em vista que a requerente encontra-se impedida de usufruir os seus rendimentos na sua integralidade em razão de dívida que afirma não haver contratado (art. 300, caput, do CPC/2015).
A concessão de tutela antecipada comporta ainda a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), o que no caso em tela poderá ocorrer se, ao final da ação, a mesma for julgada improcedente, com a devida cobrança dos valores através de meios legais.
Destarte, fica demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, para que o banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda (até o julgamento desta lide) os descontos promovidos no contracheque da parte Autora, rubricados de “CARTÃO DE CRED INDUSTRIAL”, tudo conforme requerido na inicial. Em caso de descumprimento da determinação, incidirá multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado no benefício da parte autora, após a ciência da presente medida, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/01/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 02:16
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 11:34
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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