TJMA - 0834195-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
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12/03/2021 08:13
Transitado em Julgado em 04/03/2021
-
05/03/2021 15:33
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834195-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YACIRA MIRALLES MARTINS DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - OAB/MA 5116 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA: YACIRA MIRALLES MARTINS DANTAS ajuizou a presente demanda em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo de nº.0826882-80-2018.8.10.0001.
Trata-se, in casu, de pedido de cumprimento de sentença protocolado após a entrada em vigor da lei 11.232/2005.
Das modificações trazidas pelo diploma legal acima mencionado, destaca-se o fim da dicotomia cognição e execução, nos casos de obrigações de pagar quantia certa.
Pela nova sistemática, o cumprimento de sentença se dá como um mero incidente processual, cuja ciência ao devedor é feita mediante intimação, na forma estabelecida no art. 513,§2º, do CPC.
Feito este arrazoado, considerando-se que a via eleita pelo autor foi inadequada, a petição inicial deve ser indeferida.
Aproveito o ensejo para transcrever as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p.436): De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
ISSO POSTO, por faltar a parte autora interesse processual para manejar a demanda, indefiro a inicial e extingo o processo na forma do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em razão do benefício da assistência judiciária gratuita aqui deferido.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema. 148064 -
04/02/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2020 12:54
Conclusos para despacho
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03/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 21:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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