TJMA - 0802399-15.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
22/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
17/03/2025 15:19
Juntada de réplica à contestação
-
27/02/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:24
Juntada de petição
-
15/02/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:37
Juntada de diligência
-
07/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:59
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:47
Juntada de petição
-
09/01/2024 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:48
Decorrido prazo de KARINE NOGUEIRA DA SILVA ABREU em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:16
Juntada de juntada de ar
-
06/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 09:54
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:31
Juntada de petição
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21/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:30
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 06:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 09:02
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:45
Juntada de petição
-
18/10/2021 03:43
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 07:53
Decorrido prazo de INCOSA ENGENHARIA S A em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 14:01
Juntada de termo
-
03/09/2021 08:41
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 17:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
01/09/2021 13:57
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802399-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INCOSA ENGENHARIA S A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA - OAB/CE 22840 REU: KARINE NOGUEIRA DA SILVA ABREU DESPACHO Instada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, quedou-se inerte a parte autora, conforme certidão que repousa no evento de ID 41912632.
Diante disso, intime-se a parte autora, com AR, e seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação do endereço para citação do demandado, para angularização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ressalto que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos.
Caso não sejam indicados novos endereços, voltem conclusos para sentença de extinção.
Se houver indicação de novo endereço, cite-se a parte demandada, por carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta ao pedido, sob as cominações da revelia e confissão.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/08/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 23:29
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802399-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INCOSA ENGENHARIA S A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA - OAB/CE 22840 REU: KARINE NOGUEIRA DA SILVA ABREU DESPACHO: Observa-se pela certidão de ID.35555958, que o oficial de justiça promoveu a citação por telefone.
Em que pese o princípio constitucional de duração razoável do processo (celeridade e economia processual), deve-se observar os meios previstos pelo Código de Processo Civil para ocorrência da citação, descritos no artigo 246.
Art. 246.
A citação será feita: I- pelo correio; II- por Oficial de Justiça III- pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV- por edital V- por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Como se pode observar do dispositivo legal, não há previsão de citação da parte por meio telefônico ou por aplicativo de celular.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar questão semelhante, decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 928, CPC.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA. - Inexistindo previsão legal autorizando a intimação acerca dos atos processuais por meio de telefone e havendo prejuízo à parte, faz-se imperioso o reconhecimento da nulidade do ato impugnado. - Como disciplina o art. 928, do CPC, caso o juízo singular decida pela realização da audiência, o réu deverá ser citado para comparecer, garantindo-lhe o direito de produzir contraprovas. - Diante da nulidade da citação/intimação do réu, impõe-se a decretação de nulidade da audiência de justificação realizada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0284.13.000910-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2013, publicação da súmula em 22/11/2013) (Grifei) Assim, não houve a citação da parte suplicada.
Ponderando-se que na certidão o oficial de justiça informa que a parte ré não mais reside no endereço indicado na peça inaugural, importa, pois, seja intimada a parte autora para informar nos autos, no prazo de 5 dias, o correto endereço da suplicada.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.148064 -
03/02/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 22:26
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/11/2020 22:25
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/11/2020 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 16:45
Audiência para .
-
14/09/2020 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 18:06
Juntada de diligência
-
31/07/2020 02:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 09:05
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 14:17
Juntada de petição
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06/04/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 09:49
Juntada de Certidão
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06/04/2020 09:48
Audiência conciliação designada para 20/07/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/03/2020 18:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/03/2020 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 13:37
Juntada de petição
-
05/02/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 09:42
Juntada de protocolo
-
24/01/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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