TJMA - 0808037-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA FERRAZ DA SILVA VIEIRA em 05/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:15
Juntada de malote digital
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10/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:56
Prejudicado o recurso
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31/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ANTONIA FERRAZ DA SILVA VIEIRA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 22:02
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 10:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/09/2022 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 08:59
Juntada de malote digital
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19/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:12
Conhecido o recurso de ANTONIA FERRAZ DA SILVA VIEIRA - CPF: *74.***.*84-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/07/2022 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2022 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 23:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2022 23:59.
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27/11/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:49
Juntada de petição
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02/11/2021 18:42
Juntada de petição
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25/10/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808037-32.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Antônia Ferraz da Silva Vieira ADVOGADOS: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10551) e Outros AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Milla Paixão Paiva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônia Ferraz da Silva Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), que julgou parcialmente procedente a Impugnação à Execução apresentada pelo ora Agravado, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº. 7.072/98 e o prazo final o da Lei Estadual nº. 7.885/03, efetivada pela Lei Estadual nº. 8.186/04. Em suas razões recursais (Id. nº 76929973), a Agravante ressalta que apesar do primeiro parágrafo do dispositivo mencionar o termo final da liquidação ter sido efetivado pela Lei Estadual nº. 8.186/04, conforme tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IAC 18.193/2018, no sexto parágrafo o termo final se perde, sendo reduzido o lapso temporal para maio de 2003. Afirma que condenar a Exequente, ora Agravante, em honorários advocatícios sobre o valor do excesso de um título judicial modificado após 04 (quatro) anos do ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o mesmo que condenar um cidadão a pagar pensão alimentícia sem ter filhos ou dependentes financeiros. Ainda no tocante aos honorários, pondera que a decisão agravada sequer mencionou a condenação do Agravado nos honorários na fase de conhecimento na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, no qual sofrera modificação. Discorre acerca da necessidade de sobrestamento do feito em relação à parte controversa, após o regular trâmite da execução referente aos valores incontroversos, de modo que não sejam prejudicados os seus direitos quanto ao período que não é objeto de discussão no mencionado IAC. Após mencionar que a contadoria e juízo da execução coletiva reconheceram e homologaram o período dos cálculos e que a limitação temporal estabelecida no IAC não prospera, requer a concessão de tutela antecipada, para determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação da parte incontroversa indicada no IAC nº. 18.193/2018, de fevereiro de 1998 a novembro de 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% (cinco por cento) referente a fase de conhecimento, excluindo dos Recorrentes a condenação dos honorários na fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação. No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam confirmados os pedidos liminares. Estabelecido o contraditório, o Agravado apresentou contrarrazões no Id. nº. 7472322, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. Inicialmente distribuídos ao Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, este determinou a redistribuição do feito para esta Relatoria em face da jurisdição preventa (Id. nº. 11252542). É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, a Agravante encontra-se dispensada da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Nesse contexto, para a concessão de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento, prevista no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cinge-se a celeuma à insurgência da Agravante quanto à decisão proferida pelo Juízo de base, nos autos da execução perpetrada na origem pela Recorrente, referente ao título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013989-74.2010.8.10.0000, que acolheu parcialmente os argumentos aventados pelo Agravado, dando parcial provimento à Impugnação à Execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº. 7.072/98 e o prazo final o da Lei Estadual nº. 7.885/03, efetivada pela Lei Estadual nº. 8.186/04. No entanto, em parágrafo seguinte, estabeleceu que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos tão somente dos Exequentes que adentraram no serviço público antes de maio de 2003, marco final dos cálculos. Compulsando-se os autos, percebe-se que a decisão agravada merece ser reformada, visto que, ao firmar que maio de 2003 seria o dies ad quem da apuração dos valores, inobserva o julgamento proferido no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias discutidas, nos seguintes termos: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019). Com base nesses elementos e considerando que os juízes e tribunais são obrigados, por força do art. 927, inciso III, do CPC[1], a observar o entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência, cabe conceder a medida liminar nesse aspecto, de modo que os cálculos sejam elaborados segundo a tese do mencionado Incidente de Assunção de Competência, que limitou a execução do título judicial do Processo nº 14.440/2000 ao início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e término ao da edição da Lei Estadual nº 8.186/04.
Por outro lado, entende-se correta a condenação da Agravante ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de execução, na medida em que, em sua vestibular, pleiteou o pagamento de valores de janeiro de 1998 à dezembro de 2012, sucumbindo, portanto, em parte considerável do seu pedido. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, verifica-se que não merece retoque a definição dos ônus sucumbenciais definidos pelo Juízo de base, a serem apurados sobre o valor do excesso e pagos da seguinte forma: 8% (oito por cento) pelo Agravado e 2% (dois por cento) pela Agravante, nos termos do art. 85, §3º, II, e §14, do CPC. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente para determinar que os cálculos sejam elaborados segundo a tese do mencionado Incidente de Assunção de Competência, que limitou a execução do título judicial do Processo nº 14.440/2000 ao início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e término ao da edição da Lei Estadual nº 8.186/04, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta C.
Câmara. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) [1] Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) -
21/10/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:40
Juntada de malote digital
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21/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2021 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2021 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2020 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 16:35
Juntada de contrarrazões
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21/07/2020 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2020.
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21/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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17/07/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:56
Conclusos para decisão
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25/06/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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