TJMA - 0800432-19.2019.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:07
Baixa Definitiva
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26/11/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 10:07
Juntada de Certidão de devolução
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26/11/2021 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:59
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:52
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800432-19.2019.8.10.0146 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RECORRIDO: JOLCE CRUZ SILVA ADVOGADO (A): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 878/2021 EMENTA: RECURSO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO RE 870497.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-f QUANTO AOS JUROS DE MORA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Inicial. Relata a parte autora que foi aprovada em concurso público do Estado do Maranhão para o cargo de PROFESSOR – ENSINO MÉDIO REGULAR – BIOLOGIA, para desempenhar suas funções no município de São José dos Basílios/MA, sob a matrícula 00156136-01, assinando o termo de posse em 20 de janeiro de 2011.
Expõe que concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em gestão ambiental em março de 2011, através da Faculdade Montenegro, reconhecida pelo Ministério da Educação por meio da Portaria 2.371, publicada no DOU em 30/12/2010.
Afirma que com amparo na Lei Ordinária nº 9.860/13, do Estado do Maranhão, art. 35, pleiteou administrativamente o seu direito à gratificação por titulação no percentual de 15% sobre o seu vencimento.
Declara que o requerimento junto ao órgão competente data de 07/01/2014, sob o protocolo nº 1427/2014, sendo novamente reiterado em 18/12/2015, sob o protocolo 250182/2015, mas mesmo após o deferimento do pleito pela Superintendente de Administração de Recurso à implantação da gratificação a que faz jus, esta não foi acrescida em seus vencimentos. Requer a implantação da referida gratificação e o pagamento dos valores referentes aos meses de julho/2014 a junho/2019, a saber, R$ 19.875,36. 2.
Sentença. A juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente na implantação da gratificação por titulação prevista no art. 35, II da Lei 9.860/2013, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada ato de descumprimento, limitada ao montante de R$ 15.000,00,, assim como ao pagamento dos valores devidos decorrentes da referida gratificação não percebida nos cinco anos anteriores a propositura da presente ação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).Indeferiu os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. 3.
Recurso. Alega que o diploma obtido pela parte autora não lhe concede o direito à gratificação, por não dizer respeito à área de formação/educação, posto que a especialização da recorrida se deu em Gestão Ambiental, mas sua posse se deu enquanto professora de Biologia.
Sustenta, ainda, que os juros e correção monetária foram fixados em desacordo com as regras atinentes à Fazenda Pública.
Argumenta que a questão de juros contra a Fazenda Pública foi objeto do tema 905 do STJ (REsp 1.492.221) e do tema 810 do STF (RE 870947), de modo que não são aplicáveis ao caso os juros de 1% ao mês previstos no dispositivo da sentença e devem incidir juros da caderneta de poupança. 4.
Julgamento. Da análise detida dos autos, verifica-se que a recorrida demonstrou que é professora da rede de ensino estadual e formulou pedido de implantação da gratificação por titulação na via administrativa, conforme cópia do protocolo, bem como, juntou cópia do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Ambiental devidamente reconhecido pelo MEC, logo, preenche os requisitos para a incorporação em seus vencimentos da gratificação por titulação, na forma do art. 35 da Lei Ordinária nº 9.860/13, do Estado do Maranhão.
Sobreleva ressaltar que na inicial foi juntado parecer da Administração Pública favorável à concessão da referida gratificação pela Superintendência de Direitos e Deveres e deferimento do pedido pela Superintendência de Administração de Recursos Humanos, emitido em 18/02/2016, de modo que não subsiste a tese recursal de que o título apresentado não se enquadra na área de formação da servidora pública.
Quanto aos juros de mora, assiste razão ao recorrente, porquanto segundo entendimento sedimentado pelo STF no RE n.º 870.947, quando se tratar de relação jurídica não tributária: (a) quanto à correção monetária, o art. 1º-F é inconstitucional, pois o índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a correta atualização monetária; (b) quanto aos juros de mora: o art. 1º-F é constitucional e, portanto, aplica-se a remuneração da caderneta de poupança. 5. À unanimidade, recurso conhecido e provido em parte para estabelecer a remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F). 6. Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e diante da revogação do enunciado 158 do FONAJE, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 18 de outubro de 2021. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator -
20/10/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 16:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/10/2021 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2021 23:59.
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16/10/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 06:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2021 17:53
Juntada de Outros documentos
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13/10/2021 13:31
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 10/10/2021 06:00.
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07/10/2021 00:18
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2021 22:03
Juntada de Certidão
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02/04/2021 00:15
Juntada de Certidão
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28/01/2021 07:24
Conclusos para despacho
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28/01/2021 07:24
Juntada de Certidão
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28/01/2021 07:22
Juntada de Certidão
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28/01/2021 03:13
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 23/01/2021 06:00:00.
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28/01/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2021 06:00:00.
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28/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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24/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
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20/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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19/01/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:01
Outras Decisões
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01/07/2020 00:26
Recebidos os autos
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01/07/2020 00:26
Conclusos para decisão
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01/07/2020 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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