TJMA - 0801295-15.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 03:38
Juntada de petição
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31/08/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 23:58
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 11:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:52
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:26
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 05:26
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801295-15.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JERONIMO DE JESUS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado. Verifica-se que a totalidade da quantia relativa ao crédito foi levantado pela parte exequente. É o relatório.
DECIDO. A satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Custas a cargo da parte executada.
Honorários já adimplidos quando do levantamento do crédito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 17 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:48
Juntada de Alvará
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12/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:07
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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02/04/2022 16:35
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 01/04/2022 23:59.
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18/03/2022 04:11
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:49
Outras Decisões
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27/01/2022 10:25
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:43
Juntada de petição
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14/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:49
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801295-15.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JERONIMO DE JESUS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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