TJMA - 0800185-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:00
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE LIMA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:29
Juntada de malote digital
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22/10/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800185-20.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: João Rocha de Lima ADVOGADO: Dra.
Adriana Araújo Furtado (OAB/DF 59400) AGRAVADO: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Dr.
Hudson José Ribeiro (OAB/SP 150.060) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Analisando o feito, verifica-se que a apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada, uma vez que o Juízo de origem proferiu sentença em 19 de março de 2021, oportunidade em que julgou procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Considerando que a decisão agravada não mais subsiste, entende esvaziado o interesse recursal do Agravante, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso.
Ao examinar situação semelhante, este E.
Tribunal de Justiça já se posicionou pela prejudicialidade do recurso: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) O C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido ao dispor que “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (EDcl no AgRg no REsp 1336055/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
20/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:57
Prejudicado o recurso
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17/03/2021 10:44
Juntada de petição
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11/01/2021 16:44
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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