TJMA - 0811076-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA PURESA DA SILVA SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:11
Juntada de malote digital
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21/10/2021 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811076-03.2021.8.10.0000 – MA. AGRAVANTE: Maria Puresa da Silva Santos ADVOGADO: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Maria Puresa da Silva Santos, interpôs o presente Agravo de Instrumento, em face do despacho de ID 11037377 (Processo de Base nº 0802857-05.2021.8.10.0031), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, com o seguinte teor: “Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (art. 98, §6º, CPC).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC)”. (grifei) Sustenta o agravante, em suas razões recursais, de ID 11037356, resumidamente, que pleiteou a assistência judiciária em Primeiro Grau, sem que o Magistrado de Base tenha analisado os documentos acostados aos autos, comprobatórios da sua hipossuficiência. Ao final, requer a concessão da liminar vindicada e, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido. O recurso não merece ser conhecido.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento são as previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, dentre as quais se destaca a possibilidade de manejo do referido recurso, nas hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V). A hipótese dos autos, entretanto, revela situação diversa, uma vez que não houve indeferimento do benefício, ou seja, o Magistrado de Base, em tese, obedecendo ao que dispõe o artigo 99º, § 2º do CPC, apenas em seu despacho determinou que o autor se manifestasse no prazo legal, sobre as custas processuais, portanto, lhe caberia no momento oportuno, a comprovação da hipossuficiência alegada. Segue o teor do dispositivo supracitado: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, não se tratando de decisão que rejeita o pedido de gratuidade e não se enquadrando esta em nenhumas das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. Comunique-se o juízo a quo acerca do conteúdo da presente decisão, que serve como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
19/10/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 19:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA PURESA DA SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*20-72 (AGRAVANTE)
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17/10/2021 17:42
Conclusos para decisão
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08/07/2021 01:19
Conclusos para decisão
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06/07/2021 17:03
Juntada de petição
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22/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
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22/06/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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