TJMA - 0800510-65.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:59
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:59
Juntada de despacho
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26/11/2021 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:20
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:51
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 09:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800510-65.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PLACIDO TIMOTEO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 Reclamado: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 12 de Novembro de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC" " -
13/11/2021 04:59
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:28
Juntada de recurso inominado
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25/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800510-65.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PLACIDO TIMOTEO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 Reclamado: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A "SENTENÇA Vistos, etc.Relata a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, com previsão de quitação em março de 2020, após o desconto de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 264,05 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos).Afirma que após o mês previsto para quitação, as parcelas continuaram a ser descontadas.
Assim, requer a declaração de inexistência dos débitos, repetição de indébito dos valores cobrados a partir de abril de 2020 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Em contestação, a requerida alega preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência da ação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, isso porque, não há nos autos qualquer comprovação de que um dos contratos fora cedido ao Banco Itau BMG Consignado S.A.
Os dois contratos anexados constam como Emitente o banco requerido.
Ao mérito.
Decido.
Primeiramente, devo asseverar que seria ônus da ré produzir prova contrária aos fatos alegados na inicial, mormente por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco requerido informa que o valor de R$ 264,05 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos) que o autor informa, refere-se a dois contratos, o 1° celebrado entre as partes no dia 27/03/2013, sob o número 236333405, no valor de R$ 1.795,75 (hum mil e setecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), creditado em conta, para quitação mediante o desconto em folha de 84 parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais), pelo prazo de 10/05/2013 a 10/04/2020 e o 2°, firmado em 24/03/2014, sob o nº 245120388, no valor líquido de R$ 10.038,08 (dez mil, trinta e oito reais e oito centavos), a ser quitado mediante o desconto em folha de 84 parcelas de R$ 224,05 (duzentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), entre 10/05/2014 e 10/04/2021.
O requerido juntou aos autos os contratos assinados pela parte autora.
Assim, verifica-se que o autor possuía dois contratos, um no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a ser pago até 10/04/2020 e outro no valor de R$ 224,05 (duzentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), a ser pago até 10/04/2021.
Da análise dos autos, percebe-se que a partir de maio de 2020, o desconto passou a ser apenas de R$ 224,05 (duzentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), referente apenas ao contrato de n° 245120388.O desconto de R$ 40,00 (quarenta reais), referente ao contrato n° 236333405, cessou em abril de 2020, conforme previsão contratual.
Desta maneira, verifica-se que o valor de R$ 224,05 (duzentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) que estava sendo descontado da parte autora é legítimo e devido, conforme se verifica na própria fatura, em que consta "BANCO BMG EMPRÉSTIMO - REF 73/84 - 224,05".
Assim, não havendo qualquer cobrança indevida, indefiro os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e repetição de indébito dos valores cobrados a partir de abril de 2020.
Em relação aos danos morais, não vislumbro que a situação descrita seja causadora de abalo moral para configurar direito à indenização, isso porque todas as cobranças efetuadas são devidas e legítimas.
Isso porque considera-se dano moral a dor subjetiva, interior, que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem estar, o que não aconteceu no presente caso.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e torno sem efeito a liminar deferida nos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
21/10/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:28
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2021 17:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 16:20
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2021 16:39
Juntada de petição
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17/08/2021 09:49
Juntada de contestação
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05/07/2021 11:50
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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07/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
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26/05/2021 12:03
Juntada de termo
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25/05/2021 07:21
Juntada de petição
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24/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 18:58
Conclusos para decisão
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22/05/2021 18:58
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/05/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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