TJMA - 0802234-60.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:43
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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16/07/2023 08:38
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:38
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA VERA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:36
Decorrido prazo de MARYANNE DE BRITO PINTO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
0802234-60.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MARIA LUCIA DA SILVA VERA - OAB MA16440 - CPF: *69.***.*12-49 (ADVOGADO), LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - OAB MA23223 - CPF: *06.***.*99-60 (ADVOGADO), MICHAEL ECEIZA NUNES registrado(a) civilmente como MICHAEL ECEIZA NUNES - OAB MA7619-A - CPF: *77.***.*60-30 (ADVOGADO) e MARYANNE DE BRITO PINTO - OAB MA19677-A - CPF: *52.***.*04-14 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar manejada por MARIA JOSE ABREU COSTA em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. alegando, em síntese, que ao dirigiu-se ao estabelecimento do requerido para realizar compra, e quando foi efetivar o pagamento percebeu que havia sido furtada; continua alegando que sua bolsa foi cortada e o celular subtraído.
Afirma, que buscou solucionar o imbróglio administrativamente, contudo não logrou êxito, vez que supervisor do requerido afirmou que nada poderia ser feito, razão pela qual dirigiu-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência.
Destarte, a demandante pleiteia a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O requerido apresentou contestação, afirmando que o autor não logrou êxito em provar os fatos aduzidos na proemial.
Por fim, que o demandado não juntou qualquer prova dos fatos alegados na inicial, via de consequência, requereu a total improcedência do feito.
Devidamente intimada, a autora deixou de apresentar réplica de Id 61674812.
O feito foi saneado e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhida as declarações da parte autora.
Alegações finais do requerido de Id 81627461.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 350, inciso I, do CPC/2015, eis que dispensada pelas partes a produção de outras provas.
No mérito, tem-se que a pretensão deduzida na prefacial não possa ser acolhida, senão vejamos.
Pois bem, embora aplicável, a teoria da redução do módulo de prova, assim como o enunciado da Súmula 130 do STJ, não está o consumidor dispensado de fazer um mínimo de prova, apta a demonstrar, ainda que em caráter primário, o fato constitutivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
No caso, porém, tenho que a autora não se desincumbiram do ônus de provar o fato sobre o qual sustenta sua pretensão.
Ainda que tenha alegado que a bolsa teria sido violada, sendo furtados objetos pessoais de seu interior, não há comprovar a falha na prestação de serviços do réu.
Vale frisar que a prova coligida pelo autor se resume a boletim de ocorrência registrado junto à delegacia.
O requerido, em contestação, impugnou os fatos aduzidos na inicial afirmando que a parte autora em nenhum momento provou suas alegações, através de documentos ou outro meio de prova existente, pugnou fosse julgada integralmente improcedente a ação.
O autor, em réplica, apresentou manifestação que, em muitos pontos, foi sobremaneira genérica, ratificando tão somente os fatos aduzidos na inicial. É cediço que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
No entanto, constata-se que o fornecedor é obrigado a indenizar nos casos de falha na prestação dos serviços, excluída a sua responsabilidade nas hipóteses em que configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, à análise dos autos, tem-se que, não há, nos autos, prova contundente do furto ocorrido nas dependências do requerido, merecendo destaque o fato de que o Boletim de Ocorrência foi lavrado a partir da narração da autora e não por autoridade policial que esteve presente no local dos fatos.
Desse modo, no caso, o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem certificar, no entanto, a veracidade da descrição.
A propósito do tema, menciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.
Precedentes. 2.
Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, ainda que se considere que o furto tenha ocorrido nas dependências dos requeridos, é certo que se deu em virtude da própria conduta descuidada da consumidora, o que, a meu ver, afasta o dever de indenizar, pelo que incide a excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Em casos análogos, já se decidiu: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. 1.
Compete ao consumidor exercer a guarda e vigilância de seus bens pessoais, sendo certo que o estabelecimento comercial não pode sobre eles exercer controle, e não deve ser responsabilizado pelo furto. 2.
Ausentes os elementos autorizadores da configuração da responsabilidade civil, improcedente se revela o pedido de indenização por danos morais. 3.
Apelo desprovido. (TJ-MG - AC: 10024101139301001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 04/11/0018, Data de Publicação: 23/11/2018).
Assim, impõe-se a improcedência do pedido da requerente.
DISPOSITIVO.
Isto posto, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de indenização formulado na peça vestibular.
Isenta de custas, vez que deferida a justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela autora, restando suspensa a sua exigibilidade, consoante art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 19 de junho de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
19/06/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA VERA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA VERA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 08/11/2022 10:00.
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA VERA em 08/11/2022 10:00.
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 08/11/2022 10:00.
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA VERA em 08/11/2022 10:00.
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16/12/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:08
Juntada de petição
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02/12/2022 11:22
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
02/12/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
30/11/2022 23:06
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802234-60.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação da Advogada MARIA LUCIA DA SILVA VERA - OAB/MA 16440 para apresentar as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711 -
09/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 10:00 2ª Vara de Santa Inês.
-
07/11/2022 22:53
Juntada de petição
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01/11/2022 15:29
Juntada de petição
-
25/10/2022 22:03
Juntada de petição
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03/10/2022 23:45
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802234-60.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA VERA - MA16440 e Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, para participar da Audiência de Instrução e Julgamento no dia 08/11/2022 às 10 horas a realizar-se presencialmente na sala de audiências da 2ª vara deste fórum.
Advirta-se as partes que compareçam e apresentem em banca as testemunhas, arroladas tempestivamente (art. 357, § 4°, do CPC) e todas as provas que pretendem produzir.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. -
29/09/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:00 2ª Vara de Santa Inês.
-
28/09/2022 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 04:07
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:24
Juntada de petição
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27/04/2022 07:13
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 18:23
Decorrido prazo de MARYANNE DE BRITO PINTO em 16/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
01/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
24/02/2022 11:15
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA VERA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA VERA em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:07
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802234-60.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação da Advogada da parte autora MARIA LUCIA DA SILVA VERA - OAB/MA 16440 para querendo apresentar réplica à contestação pelo prazo de lei.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711 -
19/10/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:33
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:18
Juntada de contestação
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17/08/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 15:58
Juntada de diligência
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28/07/2021 12:35
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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