TJMA - 0836614-22.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 07:20
Baixa Definitiva
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16/09/2022 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 07:19
Juntada de termo
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16/09/2022 07:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
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02/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:18
Juntada de petição
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30/06/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:23
Recurso Especial não admitido
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10/06/2022 07:27
Conclusos para decisão
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10/06/2022 07:26
Juntada de termo
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10/06/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 04:08
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
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17/05/2022 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/05/2022 17:30
Juntada de recurso especial (213)
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26/04/2022 01:18
Publicado Ementa em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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20/04/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/04/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 01:25
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 23:05
Juntada de petição
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24/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836614-22.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Maria De Jesus Da Conceicao Advogados: Dr Henry Wall Gomes Freitas OAB/MA 10.502-A Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/MA nº. 19411-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus da Conceição contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís (nos autos da e AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAacima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Bradesco Cartões S/A., ora apelado) que julgou improcedente, sem custas e honorários. Razões recursais, em Id 13128835. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 13128898. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 14548129), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão o recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id 13128823, constam os extratos demonstrativos de evolução do débito.
Observo também que há comprovante de pagamento por meio de transferência eletrônica do valor anunciado no contrato para a conta da parte apelante em Id. 13128825, inclusive assinado pela própria apelante.
Dessa forma, fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo.
Ademais, conta dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id 13128824), regularmente formalizada, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente do apelante.
Por conseguinte, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
14/01/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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12/01/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0836614-22.2017.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento n.º 805601-71.2018.8.10.0000 ao(à) ilustre desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
21/10/2021 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2021 11:03
Recebidos os autos
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19/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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