TJMA - 0023086-27.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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23/08/2024 17:18
Juntada de petição
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23/08/2024 08:16
Juntada de protocolo
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:50
Juntada de petição
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA IRIS ALMEIDA SANTOS LIMA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de NORDESTE CELULARES LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2024 14:57
Juntada de contrarrazões
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA IRIS ALMEIDA SANTOS LIMA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de NORDESTE CELULARES LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 10:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/04/2024 14:41
Juntada de petição
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19/04/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:11
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 09:07
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/11/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 15:07
Juntada de petição
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09/10/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de NORDESTE CELULARES LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de NORDESTE CELULARES LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:47
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023086-27.2012.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA 1º Embargante : SOSIC - Sociedade Comercial Irmas Claudino S/A Advogado : Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410) 1ª Embargada : Maria Iris Almeida Santos Lima Advogado : Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar (OAB/MA 7.774-A) 2ª Embargante : Maria Iris Almeida Santos Lima Advogado : Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar (OAB/MA 7.774-A) 2º Embargado : SOSIC - Sociedade Comercial Irmas Claudino S/A Advogado : Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410) Relator Substituto : Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se os embargados, Maria Iris Almeida Santos Lima e SOSIC - Sociedade Comercial Irmas Claudino S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator Substituto -
15/09/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 10:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/09/2023 15:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023086-27.2012.8.10.0001 COMARCA: 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA 1° Apelante : SOSIC- Sociedade Comercial Irmas Claudino S/A Advogado : Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5410) 2°Apelante : Microsoft Mobile Tecnologia LTDA Advogada : Roberta da Cruz Forlani (OAB/SP 281920) Apelada : Maria Iris Almeida Santos Lima Advogado : Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar (OAB/MA 7774-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Ao peticionar informando o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acordo celebrado entre as partes, entendo que ocorreu a desistência tácita do recurso por parte do apelante.
A desistência do recurso, por se tratar de ato perfeito e acabado, produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo, pela perda superveniente do objeto.
Estabelece o artigo 998, do Código Fux, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, a desistência, de ato unilateral, em que a parte que já interpôs o recurso não quer o prosseguimento do procedimento recursal.
Nessa linha, o efeito que deve ser considerado é que composição foi realizada entre os contendores.
Com efeito, a celebração do acordo em data posterior a interposição da apelação caracteriza a ausência de interesse recursal superveniente.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por meio de tal regra, a Carta Magna, dentre outras garantias, autoriza o Estado a criar mecanismos visando estimular a solução dos conflitos sociais de modo célere e efetivo.
Com o advento do Código Fux (Lei nº 13.105/2015), ficou expressamente previsto o dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, determinando ao juiz estimular a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V), inclusive nos Tribunais, conforme determina o art. 932, I, do Código Fux, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nesse contexto, entendo que a diretriz de busca da autocomposição dos conflitos deve ser aplicada ao caso concreto, de modo a estimular a entrega da prestação jurisdicional no mais breve tempo possível às partes.
De acordo com o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a conciliação configura “meio adequado de solução das controvérsias, em que as partes, de comum acordo e por iniciativa própria, constroem a melhor forma composição da lide” (ADI 5645, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 21/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04/04/2018 PUBLIC 05/04/2018).
Na hipótese dos autos, as partes realizaram a autocomposição ao Id. 24901451, pondo fim ao processo.
Torno definitivo o litígio.
Aplicação do ato homologatório.
Sem necessitar de encaminhar ao douto juízo de origem.
Será um ato ainda demorado.
Provocará um quiasma ao princípio da celeridade processual.
As partes dependem de uma ação do Judiciário.
III — Terço Final Homologo o acordo celebrado entre as partes. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (840 CC 2002).
Extinto o presente processo.
Aplico os artigos 487, III,“b”, c/c, o art. 932, I, do Código Fux.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/08/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:52
Homologada a Transação
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12/04/2023 18:19
Juntada de petição
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12/04/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:37
Recebidos os autos
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17/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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