TJMA - 0802829-13.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:16
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:16
Juntada de petição
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26/01/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/01/2023 20:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2022 23:59.
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06/01/2023 20:18
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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07/12/2022 18:03
Juntada de petição
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21/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 22:45
Outras Decisões
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15/08/2022 08:10
Juntada de petição
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04/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
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01/03/2022 11:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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03/02/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:42
Juntada de petição
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23/11/2021 15:52
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 19:33
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802829-13.2021.8.10.0039. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. SENTENÇA Sem relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação de empréstimo consignado fraudulento no seu benefício previdenciário. Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo motivo supra, afasto a alegação de litispendência.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 9.269,66 (nove mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 9.269,66 (nove mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 18.539,32 (dezoito mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 18.539,32 (dezoito mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA), 17 de novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
17/11/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:39
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 14:49
Audiência Una realizada para 16/11/2021 09:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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16/11/2021 09:45
Juntada de petição
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16/11/2021 03:36
Juntada de protocolo
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12/11/2021 10:55
Juntada de contestação
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25/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802829-13.2021.8.10.0039 REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA, OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/11/2021, às 09:50 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 21/10/2021.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
21/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:42
Audiência Una designada para 16/11/2021 09:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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15/10/2021 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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