TJMA - 0800007-91.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 14:48
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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08/09/2021 17:09
Juntada de petição
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03/09/2021 08:14
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:13
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:01
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
02/09/2021 08:00
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2021.
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02/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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02/09/2021 08:00
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2021.
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02/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800007-91.2020.8.10.0134 SENTENÇA Trata-se de Execução proposta por DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Documento de ID nº 49430578 comprova o pagamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Timbiras, 24/08/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:26
Juntada de petição
-
21/07/2021 14:55
Juntada de Alvará
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21/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
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15/07/2021 20:55
Juntada de petição
-
01/07/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:39
Conclusos para despacho
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20/06/2021 20:08
Juntada de petição
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17/03/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 19:03
Juntada de requisição de pequeno valor
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15/03/2021 18:37
Juntada de petição
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24/02/2021 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:04
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:31
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 080007-91.2020.8.10.0134 AUTOR: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Com efeito, o exequente cobra a quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Citado, o réu, então, ofereceu impugnação à execução (ID nº 32857326), alegando que a nomeação do defensor dativo é inconstitucional e ilegal.
Instado a se manifestar quanto à referida impugnação, o credor o fez no ID nº 40052180.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não há inconstitucionalidade alguma na nomeação de defensor dativo para o patrocínio da defesa de acusado.
Nesse ponto, a Constituição Federal dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
O contraditório, é bom que se diga, abrange, dentre outros direitos, o de ter a defesa patrocinada por pessoa habilitada para tanto.
No caso das pessoas necessitadas, a Carta Magna preconiza: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . Contudo, sendo o acusado/litigante necessitado e não existindo serviço de assistência jurídica gratuita prestada pelo órgão defensorial, permite a legislação que o juiz nomeie um defensor para prestar o referido múnus.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO E ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA; E, CONSEQUENTE, REFORMA DA DECISÃO FAZENDO CONSTAR QUE O CAUSÍDICO ATUOU EM CARÁTER "PRO BONO".
EXEGESE DO ART. 5º, INCS.
LV E LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DECISÃO ESCORREITA.
TESE REFUTADA.
Ao juíz é conferido o poder de nomear um defensor dativo, ainda que em caráter excepcional, tendo em vista que a estruturação da Defensoria Pública do Estado, ainda não é suficiente para atender o exorbitante número de demandas em curso, razão pela qual considera-se possível tal nomeação, para dar cumprimento ao acesso a justiça.
REQUERIMENTO DE CIENTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A NOMEAÇÃO E INCLUSÃO NO FEITO COMO TERCEIRA INTERESSADA.
PEDIDO PREJUDICADO, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO.
ADEMAIS, PROCURADOR DATIVO NOMEADO PARA PARTICIPAR DE ATO ÚNICO.
INSURGÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*48-08 Joinville 2015.014870-8, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 26/04/2016, Sexta Câmara de Direito Civil) In casu, é sabido que a Comarca de Timbiras-MA não conta com núcleo da Defensoria Pública nele instalado e em funcionamento.
Enquanto isso, também é fato público e notório que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão possui política de atuação que orienta seus membros a não prestar atendimento relacionado a processos que tramitam em comarcas estranhas aos respectivos núcleos regionais, mormente a participação em audiências.
A imposição de custeio duas vezes, pelo Estado, do acesso à Justiça não ter o usuário do serviço como “bode expiatório”.
Em razão da autonomia que dispõe a Defensoria Pública, cabe ao Poder Executivo fazer os necessários ajustes em seu relacionamento com aquela para superar o aludido impasse, seja implantando núcleos regionais em todas as comarcas, seja fazendo os necessários descontos quando da elaboração do orçamento anual.
No mais, não se pode impor a pessoas vulneráveis, que muitas vezes têm dificuldade para despesas básicas, a obrigação de se deslocar a outras cidades para verem-se atendidas pela Defensoria Pública, sob pena de violação da garantia do acesso à justiça.
Por fim, não há possibilidade de impor a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a condenação a arcar com os honorários advocatícios devidos ao advogado nomeado para atuar como dativo, por falta de previsão legal nesse sentido.
Ademais, certamente a Defensoria Pública teria núcleos regionais instalados em todas as comarcas do estado do Maranhão se lhe fossem repassados os recursos necessários para tanto.
Assim, a ausência de atuação dela na maioria das unidades jurisdicionais não lhe pode ser creditada exclusivamente.
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo requerido.
Sem condenação ao pagamento de custas, por isenção legal.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se.
Não havendo recurso contra esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor.
Timbiras-MA, 27/01/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/02/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 17:13
Outras Decisões
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21/01/2021 21:48
Conclusos para decisão
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21/01/2021 09:49
Juntada de petição
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18/09/2020 01:22
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2020 15:24
Conclusos para despacho
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06/07/2020 18:13
Juntada de petição
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19/05/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 19:00
Conclusos para despacho
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10/01/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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