TJMA - 0805643-62.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 11:10
Juntada de petição
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14/03/2025 16:36
Juntada de protocolo
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14/03/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 14:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça
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18/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:14
Juntada de petição
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10/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:38
Juntada de petição
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03/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:19
Juntada de petição
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18/11/2021 14:29
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 14:28
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805643-62.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAILTON LUIS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Endereço: BANCO DO BRASIL S/A Rua Joaquim Benedito da Silva, 948, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-050 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 DECISÃO Verifica-se que a lide versa sobre AÇÃO DE COBRANÇA de perdas e/ou inadimplemento dos valores a que a parte requerente tinha direito a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor / PASEP, sendo a ação promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em recente julgado, essa matéria foi afetada em decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a SUSPENSÃO EM ÂMBITO NACIONAL de todas as causas que tratam a esse respeito.
Com efeito, no decorrer do voto do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino declinou que: (…) entendo que a definição uniforme da controvérsia alusiva à definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como da prescrição das referidas ações, atinge diretamente toda a sociedade.
Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP(…)”. Ao final da decisão que determinou a suspensão, assim consignou: Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos (...).
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs (…), sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017”. Assim, acompanhando a ordem emanada pelo STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
16/11/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/05/2021 10:00
Conclusos para decisão
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04/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:50
Decorrido prazo de RAILTON LUIS FEITOSA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0805643-62.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILTON LUIS FEITOSA Advogado: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL OAB/ MA 9937 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/ MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias/MA, 15 de março de 2021.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
17/03/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:19
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 12:34
Juntada de petição
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09/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805643-62.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAILTON LUIS FEITOSA Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL RÉ(U): BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) ré(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: Acesse o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
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29/10/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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