TJMA - 0803512-02.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:20
Baixa Definitiva
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12/08/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/08/2022 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 01:50
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA NUNES em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 12:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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14/07/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 15:04
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 02:54
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA NUNES em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 02:30
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA NUNES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 11:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/10/2021 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803512-02.2020.8.10.0034 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812-A). 2º APELANTE: OSVALDO DA SILVA NUNES.
ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22239-A). 1º APELADO (A): OSVALDO DA SILVA NUNES.
ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22239-A). 2º APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812-A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADEVISO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (IRDR nº 53.983/2016).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
IV.
Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
V.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autor, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
VI.
O valor de R$ 1.000 (mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatório a pedagógica) e os precedentes desta Corte.
VII.
Apelo não provido e recurso adesivo provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e majorar o valor danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por OSVALDO DA SILVA NUNES, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
Na inicial, a parte autora alegou que o Banco Bradesco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o Banco Bradesco a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Nas razões do recurso de apelação, a instituição financeira alega a validade do empréstimo consignado e dos descontos realizados, além da inexistência de danos morais a serem reparados ou, eventualmente, a sua redução.
No recurso adesivo, a parte autora, 2ª apelante, defende apenas a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo e pelo provimento de recurso adesivo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos ser conhecidos.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e ao valor dos danos morais.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o Banco Bradesco a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de punir o infrator e não gerar enriquecimento indevido ao ofendidoi.
Nessa esteira, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatório a pedagógica) e os precedentes desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Sendo assim, devem prosperar os argumentos apresentados apenas no recurso adesivo, em relação ao montante dos danos morais.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação e dou provimento ao recurso adesivo, para reformar a sentença e majorar o valor danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Condeno apenas o Banco Bradesco, 1º apelante, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
19/10/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e OSVALDO DA SILVA NUNES - CPF: *47.***.*69-72 (APELANTE) e provido
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19/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 10:22
Juntada de parecer do ministério público
-
06/07/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 17:20
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:20
Conclusos para despacho
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20/04/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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