TJMA - 0802397-09.2017.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:53
Juntada de termo
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02/05/2022 15:26
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/05/2022 23:59.
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05/04/2022 04:12
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802397-09.2017.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Demandante: ALBERTO MAGNO DE MONTEIRO NUNES Demandado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO-A - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de até 01/05/2022, comprovar o pagamento das CUSTAS id 64008190. Imperatriz-MA, 1 de abril de 2022 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
01/04/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:24
Realizado cálculo de custas
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28/03/2022 10:58
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/02/2022 23:59.
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18/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:29
Juntada de Alvará
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16/03/2022 12:31
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO DE MONTEIRO NUNES em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 21:00
Juntada de petição
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07/03/2022 09:08
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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04/03/2022 03:56
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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03/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 11:21
Juntada de petição
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25/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:37
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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25/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:45
Juntada de petição
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22/02/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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19/02/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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17/02/2022 00:53
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:39
Juntada de petição
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28/12/2021 11:53
Juntada de petição
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16/12/2021 06:59
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802397-09.2017.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Demandante: ALBERTO MAGNO DE MONTEIRO NUNES Demandado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ALBERTO MAGNO DE MONTEIRO NUNES ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES - OABMA9345 DEMANDADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OI MÓVEL S/A nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu ALBERTO MAGNO DE MONTEIRO NUNES, sob o fundamento de penhora incorreta.
Devidamente intimada, a embargada se manifestou pela improcedência.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 525, §1º do inciso IV do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos. No caso em questão, a embargante alega impossibilidade de penhora por este Juízo em razão do pedido de cumprimento de sentença ter ocorrido antes da data de 30/09/2020, esta não merece prosperar.
Analisando detidamente autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença ocorreu dia 20/10/2021, ou seja, após a decisão proferida pelo Juízo Recuperacional permitindo que as penhoras sejam realizadas pelo Juízo de origem em determinados casos.
Ressalta-se que a parte autora requereu inicialmente o cumprimento da sentença em 18/03/2020, no entanto o pedido foi indeferido por este Juízo, não chegando a iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Por esta razão, a fase de cumprimento de sentença iniciou-se com o pedido protocolado no ID 54765283 datado de 20/10/2021 e deferido no dia 06/05/2021 por despacho de ID 54770316, portanto, após a data de 30/09/2020 e preenchendo os requisitos para recebimento dos créditos executados por este Juízo.
Assim, correta a penhora, sendo devido ao autor a quantia de R$ 8.658,24 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) .
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e c onsiderando que estão presentes os requisitos para pagamento do valor por este Juízo e que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante , CONVERTO EM PAGAMENTO parte da importância penhorada, no importe de R$ 8.658,24 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) ) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, e xpeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 8.658,24 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) em favor do exequente.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 3 de dezembro de 2021 Juiz Delvan Tavares Oliveira - Respondendo- Imperatriz-MA, 13 de dezembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
13/12/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:11
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2021 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2021 08:56
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:10
Juntada de petição
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26/11/2021 19:38
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802397-09.2017.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Demandante: ALBERTO MAGNO DE MONTEIRO NUNES Demandado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ALBERTO MAGNO DE MONTEIRO NUNES ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES - OABMA9345 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTAR-SE acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolada pela parte demandada no id 56109094 . Imperatriz-MA, 11 de novembro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 12 de novembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
12/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:52
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2021 13:19
Juntada de petição
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04/11/2021 04:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802397-09.2017.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Demandante: ALBERTO MAGNO DE MONTEIRO NUNES Demandado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Conforme novas diretrizes informadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Aviso nº TJ 78/2020, a respeito do trâmite das execuções dos créditos extraconcursais, verifico que a executada deverá ser intimada para cumprimento voluntário para pagamento da dívida, qualquer que seja seus valores, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
No caso de descumprimento e sendo o valor executado até a quantia de R$ 20.000,00, poderá ser realizada penhora as contas indicadas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o valor executado é de R$ 9.524,06, portanto, passível de penhora caso haja descumprimento da sentença, após a intimação para pagamento voluntário.
Por esta razão, determino que seja a tualizado o débito , caso não tenham sido apresentados cálculos pelo exequente e não possua advogado habilitado nos autos, não sendo devida a inclusão de multa por descumprimento.
Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. No caso de descumprimento , deverá ser realizada PENHORA ON-LINE pelo sistema BACENJUD nas contas indicadas no AVISO TJ nº 78/2020 do TJRJ, ou no caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade da executada, intimando a executada da penhora.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Retifique-se a classe processual do feito para Cumprimento de Sentença.
Imperatriz-MA, 20 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de outubro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
28/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:52
Juntada de petição
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25/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802397-09.2017.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Demandante: ALBERTO MAGNO DE MONTEIRO NUNES Demandado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ALBERTO MAGNO DE MONTEIRO NUNES ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES - OABMA9345 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Conforme novas diretrizes informadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Aviso nº TJ 78/2020, a respeito do trâmite das execuções dos créditos extraconcursais, verifico que a executada deverá ser intimada para cumprimento voluntário para pagamento da dívida, qualquer que seja seus valores, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
No caso de descumprimento e sendo o valor executado até a quantia de R$ 20.000,00, poderá ser realizada penhora as contas indicadas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o valor executado é de R$ 9.524,06, portanto, passível de penhora caso haja descumprimento da sentença, após a intimação para pagamento voluntário.
Por esta razão, determino que seja a tualizado o débito , caso não tenham sido apresentados cálculos pelo exequente e não possua advogado habilitado nos autos, não sendo devida a inclusão de multa por descumprimento.
Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. No caso de descumprimento , deverá ser realizada PENHORA ON-LINE pelo sistema BACENJUD nas contas indicadas no AVISO TJ nº 78/2020 do TJRJ, ou no caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade da executada, intimando a executada da penhora.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Retifique-se a classe processual do feito para Cumprimento de Sentença.
Imperatriz-MA, 20 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 21 de outubro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
21/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:10
Juntada de termo
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20/10/2021 10:09
Processo Desarquivado
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20/10/2021 10:05
Juntada de petição
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04/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
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22/07/2020 02:43
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES em 21/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 08:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2020 08:48
Juntada de Certidão
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09/07/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 19:40
Juntada de Certidão
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20/05/2020 07:56
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 11:41
Juntada de petição
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31/03/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2020 13:00
Juntada de Certidão
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30/03/2020 15:59
Juntada de petição
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27/03/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:09
Indeferida a petição inicial
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19/03/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 10:32
Juntada de termo
-
19/03/2020 01:55
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 16:14
Juntada de petição
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11/02/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 17:33
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2020 17:49
Recebidos os autos
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10/02/2020 17:49
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2018 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/01/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2017 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/12/2017 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2017 21:48
Conclusos para decisão
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04/12/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2017 00:08
Juntada de Certidão
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30/11/2017 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 14:19
Julgado procedente o pedido
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21/11/2017 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/11/2017 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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21/11/2017 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 11:38
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2017 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2017 13:16
Expedição de Mandado
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09/10/2017 08:22
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2017 11:27
Conclusos para decisão
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03/10/2017 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/11/2017 10:30.
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03/10/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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