TJMA - 9000069-48.2012.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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01/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:07
Juntada de petição
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06/12/2024 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 02:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:24
Juntada de petição
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24/05/2024 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:03
Conclusos para despacho
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19/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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28/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:59
Juntada de petição
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27/10/2021 16:06
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:36
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 9000069-48.2012.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA JOSE PIEDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 Parte Demandada: BANCO BMG SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a herdeira requerente instruiu o pedido de habilitação com declaração de renúncia de herança simples e somente com uma das assinaturas reconhecida pela Serventia Extrajudicial (fl. 163/164), com o fito de que o alvará seja expedido somente em nome próprio e de seu patrono. É cediço que a renúncia à herança deverá ser realizada através de escritura pública (art. 1.806, do Código Civil) lavrada em notas de tabelião que, sabidamente, goza de fé pública (art. 215, caput, do Código Civil). Desse modo, INTIME-SE a requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), junte aos autos escritura pública de renúncia lavrada por tabelião e subscrita por todos os herdeiros (art. 215, caput, c/c art. 1.806, ambos do Código Civil), sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício ao INSS para que, em 10 (dez) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 218, §3º, ambos do CPC), informe se existem dependentes habilitados da falecida. Transcorridos os prazos supramencionados, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 04 de março de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo. -
14/10/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 14:58
Juntada de Ofício
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14/10/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 15:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2021 23:59.
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11/07/2021 22:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE PIEDADE em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 20:04
Juntada de petição
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28/06/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:49
Recebidos os autos
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28/06/2021 17:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2012
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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