TJMA - 0846014-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:10
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:25
Juntada de despacho
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26/09/2023 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2023 06:16
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:50
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 03:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846014-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OBEDE FROZ DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
10/08/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 06:54
Juntada de Certidão
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04/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:23
Juntada de petição
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11/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846014-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBEDE FROZ DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA BANCO DAYCOVAL S/A, inconformado com a sentença de ID. 78136986, que julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID. 79230262.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID. 83805076.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em comento, verifico que assiste razão ao recorrente ao apontar que a decisão vergastada fora omissa quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, por consequência determino a modificação da decisão recorrida apenas para acrescentar parágrafo com a seguinte redação: Revogo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 54325200 e, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
No mais a decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos, dando-se prosseguimento ao trâmite normal da presente demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 1º de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
07/06/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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05/01/2023 21:24
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846014-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBEDE FROZ DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida interpôs Embargos de Declaração em (ID 79230262), requerendo seja sanado o erro material ocorrido na sentença prolatada em (ID 78136986).
Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
25/11/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
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01/11/2022 08:53
Juntada de apelação
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29/10/2022 12:38
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 16:33
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846014-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBEDE FROZ DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ajuizada por OBEDE FROZ DE SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que buscou a parte ré com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado.
Afirma, no entanto, houve a celebração de um contrato para reserva de margem consignada (RMC).
Relata que o valor mínimo da fatura é consignado diretamente em seu beneficio.
Pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito e RMC com adevida quitação de qualquer valor relacionado, devolução dos valores pagos em dobro, a suspensão dos descontos mensais e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu informou que os descontos são oriundos de contrato regularmente pactuado pela autora.
Ainda, que não se trata de um empréstimo comum, mas sim de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Anexou contrato assinado pela parte autora e o TED realizado pela parte demandante.
Réplica apresentada em ID. 61292941.
Em audiência realizada em 06/10/2022, ficou consignado o não comparecimento da parte Autora, ao tempo em que a Requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Ato contínuo, foi declarada encerrada a presente instrução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990, sendo a responsabilidade do banco de ordem objetiva, nos termos do Verbete nº 297 da Súmula do STJ, e ADIn 2.591, DJ 16.06.2006.
Nessa ordem de ideias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico. “STJ Súmula nº 297 - Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é tema pacífico, inclusive sumulado, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - VEDAÇÃO ESPECÍFICA.
Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal. […] (TJ-MG - AC: 10720130048534001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019). (Grifo nosso) Dessa forma, a presente demanda, há de ser apreciada, à luz das regras consumeristas da Lei n.º 8.078/90.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Desse modo, a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, haja vista que a autora admite a contratação junto ao réu, porém, sustenta a ocorrência vício de consentimento no tocante à modalidade da avença, porquanto não pretendida a fruição de cartão de crédito consignado, inexistindo no instrumento contratual, em seu entender, informação clara sobre a operação financeira entabulada.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei Federal nº 10.820/2003, estabelecendo o art. 4º deste diploma legal que “a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento”.
Logo, evidenciada a legalidade da operação, imperioso adentrar na análise do caso concreto a fim de certificar se houve vício na contratação, como alegado na exordial.
Para tanto, necessário observar as premissas da 4ª Tese firmada no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, in verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nessa toada, a matéria será abordada com base nos parâmetros estabelecidos pelo IRDR acima referido por elencar premissas específicas ao caso em testilha, sendo de fundamental importância, nesse desiderato, incursionar sobre a ciência da parte autora sobre a modalidade contratual ofertada.
Com efeito, resta exaustivamente demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, posto que o banco réu colacionou em ID. 57193563, “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco DAYCOVAL.
Embora o referido contrato não contenha assinatura física da parte autora, está devidamente instruído com sua assinatura eletrônica mediante o envio de uma selfie e de seus documentos pessoais, que possui a mesma validade para comprovar a formalização do contrato bancário entre as partes.
Ademais, do contrato assinado pela parte autora colacionado em contestação, verifica-se que os termos consignados não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual pactuada, havendo expressa indicação no cabeçalho de que se tratava de proposta de adesão a cartão de crédito consignado.
Ressalte-se que estão anexados, também, as faturas e TED comprovando o recebimento do valor acordado entre as partes.
Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada bem como do recebimento do valor pretendido e já utilizado pela parte autora, não havendo vício de consentimento na contratação, não tendo que se falar em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Na mesma linha do posicionamento ora firmado, convém destacar o entendimento majoritário perfilhado pela Corte Maranhense, com amparo na tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, consoante recentes julgados abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020)(grifei).
Como cediço, o arrependimento do contratante em relação a uma operação destoante de seus intuitos não é suficiente para deflagrar a nulidade do contrato, máxime diante da ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou erro na elaboração da minuta firmada livremente pelo consumidor.
Acerca desse ponto, a jurisprudência emanada do STJ corrobora a legitimidade da contratação em casos desse naipe, como evidenciam os julgados colhidos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n.5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)(grifei).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)(grifei).
Dentro desse contexto e por toda fundamentação supracitada, não há que se falar de irregularidades com o negócio jurídico entre as partes, não havendo respaldo algum à pretensão de indenização por danos materiais e morais pretendida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar Respondendo pela 8.ª Vara Cível -
17/10/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:38
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 08:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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07/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:30
Juntada de petição
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05/10/2022 14:14
Juntada de petição
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15/07/2022 12:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846014-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OBEDE FROZ DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 06 de outubro de 2022, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, nesta cidade.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Proceda-se com a intimação das partes através de seus advogados.
Intimem-se.
São Luís, 1.º de julho de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
08/07/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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01/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:15
Juntada de petição
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24/03/2022 14:36
Juntada de petição
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24/03/2022 11:10
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 20:14
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:54
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:36
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
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13/01/2022 19:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:34
Juntada de contestação
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12/11/2021 22:45
Juntada de petição
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27/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
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26/10/2021 19:06
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:49
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846014-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OBEDE FROZ DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por OBEDE FROZ DE SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta o requerente que foi procurado por um correspondente bancário do banco réu, oportunidade em que recebeu a oferta para realização de empréstimo consignado.
Contudo, aduz que em verdade foi vítima da prática rotineira de algumas instituições financeiras, que ao ofertarem a possibilidade de contratação de empréstimo consignado, avençam com o consumidor contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, até a presente data sofre descontos, em seus vencimentos no valor de R$ 455,82 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), sem data para findar a dívida.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, nos moldes do artigo 98 do CPC, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que evidenciada a situação de hipossuficiência financeira do requerente, conforme documento de id. 51907107, que demonstra o auferimento de renda equivalente a dois salários-mínimo.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 300, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
Outrossim, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Nesse diapasão, presente se encontra o pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), na medida em que é comum e conhecida a prática de oferta do Cartão de Crédito RMC, travestido de empréstimo consignado.
Trata-se de prática comercial inclusive alvo de ações civis públicas em vários Estados brasileiros, dentre os quais o do Maranhão.
Ainda neste ínterim, leia-se: “[...] padece de um mínimo de razoabilidade que uma pessoa, em sã consciência, contrate um empréstimo, enfatiza-se, a ser pago mediante descontos em folha de pagamento (contracheque), cuja verba seja proveniente de limite de saque em cartão de crédito, quando os juros aplicados a tal modalidade creditícia são manifestamente maiores em relação àqueles praticados nos ditos empréstimos consignados.
Causa mais estranheza, ainda, a ocorrência de tal prática, ao se verificar a evolução da amortização do saldo devedor, pois a instituição desconta em folha apenas a quantia referente ao mínimo da fatura, o que, diante dos encargos gerados no mês, implica num abatimento ínfimo do montante devido, tornando, como dito, em um parcelamento sem determinação do seu termo, o que, aliás, é vedado pela legislação consumerista. [...] acaso a parte demandante tivesse sido previamente informada de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria” (Ap.
Cív. 28.907/2016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, j. 12/07/2016, TJMA).
Por sua vez, o periculum in mora também é evidente, considerando que a manutenção de descontos, reputados sumariamente como indevidos, onera a saúde financeira de pessoa já reconhecida como hipossuficiente financeiramente.
Por fim, trata-se de uma tutela de urgência perfeitamente reversível, que não importá em prejuízo ao Banco réu, em observância ao art. 300, §3º do CPC, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. 2.
Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade do débito e repetição em dobro do indébito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora.
Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. 3.
Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv no(a) AI 012023/2015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019 , DJe 08/01/2020) Portanto, resta fundamentado o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300, § 2º, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR para determinar a suspensão imediata dos descontos no vencimento do autor sob a rubrica “CARTÃO DAYCOVAL”, no valor de R$ 455,82 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Dispensada a realização de audiência de conciliação, cite-se o réu para, na forma do art. 335 do CPC, apresentar contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
Ressalte-se que muito embora esta decisão conduza à suspensão do desconto de R$ 455,82 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) do contracheque do autor, não deve o mesmo valor ser disponibilizado em margem consignável para que não haja perigo de irreversibilidade da presente decisão.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a devida brevidade.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
14/10/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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