TJMA - 0817502-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 11:49
Juntada de termo
-
03/03/2023 11:49
Juntada de malote digital
-
03/03/2023 11:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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11/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2022 23:59.
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01/10/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 13:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/09/2022 11:34
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0817502-31.2021.8.10.0000 Recorrentes: Maria José Dos Santos Sousa E Outros Advogado: Dr.
Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/Ma 10.012) Recorrido: Estado Do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco De Sá Monteiro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal que, reformando a decisão de base, determinou a realização de novos cálculos em razão da existência de limitação temporal ao direito de recebimento das diferenças salariais a título de URV decorrente da restruturação da carreira dos Recorrentes (ID 14854652).
Em suas razões, os Recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não indicou quais artigos da Lei Estadual 9.860/2013 efetivamente autoriza a recomposição das perdas a título de URV.
Com isso, pedem o conhecimento e provimento do REsp (ID 16628826).
Contrarrazões juntadas no ID 16916630. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal.
Todavia, verifico a existência de óbices processuais que impedem o regular processamento do presente REsp. É que, embora o acórdão recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito dos servidores à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, os Recorrentes não se valeram de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Não fosse suficiente, o exame da suposta violação ao art. 489 do CPC deduzida no REsp – segundo o qual o acórdão recorrido não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou quais dispositivos da Lei Estadual 9.860/2013 teria efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo de legislação local, pois o acórdão recorrido expressamente assentou que as referidas leis promoveram a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, houve recomposição das perdas da URV.
Nesse contexto, o exame da tese deduzida pelos Recorrentes, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo da Lei Estadual 9.860/2013, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 5 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:33
Recurso Especial não admitido
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29/06/2022 07:17
Conclusos para decisão
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29/06/2022 07:17
Juntada de termo
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28/06/2022 23:35
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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04/05/2022 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/05/2022 06:46
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:36
Juntada de recurso especial (213)
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18/04/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 15:29
Juntada de petição
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08/03/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 09:42
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 10:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/02/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0817502-31.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0828679-57.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADOS: MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUSA E OUTROS ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19403), FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB MA 10551) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LEI 9.860/2013.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO.
FINAL PARA OS CÁLCULOS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE DUPLICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Os servidores do Poder Executivo integrantes da carreira do magistério fazem jus à diferença remuneratória relativa à errônea conversão de vencimentos em URV.
II.
O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
III.
Com a discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento de percentual para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV.
IV.
Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, assim os servidores fazem jus à recomposição dos vencimentos tendo como data limite aquela da reestruturação remuneratória advinda com Lei Estadual nº 9860/2013, devendo haver a realização de novos cálculos nesse particular, caso contrário haverá duplo pagamento, restando, portanto, demonstrado o excesso de execução.
V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 07:53
Juntada de malote digital
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04/02/2022 07:53
Juntada de malote digital
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04/02/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 11:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2021 16:06
Juntada de petição
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09/12/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 12:10
Juntada de parecer
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20/11/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:35
Juntada de petição
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09/11/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 14:03
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0817502-31.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0828679-57.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADOS: MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUSA E OUTROS ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB MA 10551) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, por seu procurador, inconformado com decisão da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, comarca da ilha de São Luís/MA que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUSA E OUTROS, ora agravados, rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos, condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (id 51576626) Em suas razões recursais (id 12612355), o agravante defende que a carreira a que integra o cargo da parte demandante sofreu causa modificativa da obrigação, qual seja, a reestruturação remuneratória em julho de 2013, a qual implicou majoração remuneratória, portanto, conforme essa majoração remuneratória deve ser computada para fins de absorção total ou parcial (transformando-se o excedente em “VPNI”) do índice devido a título de URV e em razão da reestruturação remuneratória concedida pela Lei nº 9.860/2013, não cabe discutir quaisquer valores calculados considerando período anterior a esta, logo ocorreu excesso de execução, nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo juízo e prequestionou a matéria.
Com estes e outros argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o que cabe relatar no momento. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo que as razões do recorrente são plausíveis e serão melhor apreciadas por ocasião do mérito do recurso, de forma que se torna necessário no presente momento a concessão do efeito suspensivo à decisão, ante a aparência de razão do agravante, em especial pelo fato de a categoria a que pertencem os agravados ter sofrido reestruturação remuneratória, o que conduziria ao excesso de execução apontado.
Desse modo, preservando a segurança jurídica inerente às decisões judiciais, entendo que devem ser obstaculizados os efeitos da decisão agravada.
Cumpre registrar, no entanto, que os demais argumentos trazidos no recurso serão melhor apreciados por ocasião do julgamento definitivo e após o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para suspender todos os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento do efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para que tomem conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhes facultada a apresentação de documentos.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/10/2021 19:15
Juntada de malote digital
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21/10/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 20:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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