TJMA - 0818443-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/05/2021 00:53
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA S SOARES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818443-15.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTES: BENEDITA MARIA SILVA SOARES (OAB/MA Nº 920) E MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB/MA Nº 11.274) AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Benedita Maria Silva Soares e Marconio Maxwell Luz da Silva em benefício de José Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA.
Informam os impetrantes, inicialmente, que o paciente foi preso em seu local de trabalho, na Rodovia SC 370, s/nº, KM 08, em Grão Pará/SC, mais precisamente na Granja Pinheiros, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Aduzem, na sequência, que, segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público no juízo de 1º grau, no dia 17/08/2019, por volta das 16:30 horas, na Rua Principal, bairro Alto São Francisco, na cidade de Santa Luzia/MA, o paciente subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, em concurso de pessoas, o celular da vítima Luzia Menezes.
Assim, consoante a exordial, a referida vítima se dirigiu até a Delegacia de Polícia local, para registrar a ocorrência, instaurando-se o respectivo inquérito policial, onde a autoridade condutora da investigação determinou a intimação do paciente para comparecer àquele recinto policial.
Todavia, este não foi localizado.
Dessa forma, a prisão do paciente foi decretada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Contudo, argumentam que o paciente não pode ser considerado foragido, porque estava ausente de sua cidade por motivo de trabalho, conforme faz prova o contrato de trabalho anexo, e que, portanto, ausentes os requisitos autorizadores do encarceramento cautelar deste último.
Pleiteiam, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, visando à expedição de alvará de soltura em benefício do paciente, com a aplicação, se for o caso, de medidas cautelares diversas.
No despacho de ID nº 8967740, restou determinada a intimação dos impetrantes para a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, do decreto prisional do paciente, o que cumprido na petição de ID nº 9104714, com anexo no ID nº 9104715.
Liminar indeferida por este signatário na decisão de ID nº 9231283.
Informações da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia no ID nº 9423104.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 10081698, de autoria da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Fróz Gomes, pelo não conhecimento do writ, sob o argumento de que os impetrantes não colacionaram ao petitório inicial a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão atacada, ou seja, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no curso da instrução criminal, encontra-se, sim, juntada ao feito, como se vê no ID nº 9104715 (fls. 57 do pdf gerado), após diligência determinada pelo relator substituto no despacho de ID nº 8974964, não havendo, assim, que se falar em não conhecimento do writ por este motivo.
Contudo, vê-se no sistema Jurisconsult que já proferida sentença condenatória em desfavor do paciente nos autos da ação penal nº 0000410-67.2019.8.10.0057 (410/2019), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, datada de 14/04/2021, onde mantido o seu encarceramento cautelar, razão pela qual o habeas corpus em tela, que ataca a decisão de prisão preventiva prolatada no curso da instrução do referido processo criminal, apresenta-se prejudicado.
Diante do exposto, contra o parecer ministerial, julgo prejudicado o habeas corpus sob retina, pela manifesta perda do seu objeto.
Intime-se pessoalmente a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador João Santana Sousa Relator -
23/04/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 17:38
Prejudicado o recurso
-
20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA S SOARES em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
-
13/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
-
12/04/2021 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818443-15.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTES: BENEDITA MARIA SILVA SOARES (OAB/MA Nº 920) E MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB/MA Nº 11.274) AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DESPACHO Determino encaminhamento dos autos novamente à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador João Santana Sousa Relator -
09/04/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 14:21
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:17
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA S SOARES em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:13
Juntada de malote digital
-
11/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818443-15.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTES: BENEDITA MARIA SILVA SOARES (OAB/MA Nº 920) E MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB/MA Nº 11.274) AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Benedita Maria Silva Soares e Marconio Maxwell Luz da Silva em benefício de José Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA.
Informam os impetrantes, inicialmente, que o paciente foi preso em seu local de trabalho, na Rodovia SC 370, s/nº, KM 08, em Grão Pará/SC, mais precisamente na Granja Pinheiros, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Aduzem, na sequência, que, segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público no juízo de 1º grau, no dia 17/08/2019, por volta das 16:30 horas, na Rua Principal, bairro Alto São Francisco, na cidade de Santa Luzia/MA, o paciente subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, em concurso de pessoas, o celular da vítima Luzia Menezes.
Assim, consoante a exordial, a referida vítima se dirigiu até a Delegacia de Polícia local, para registrar a ocorrência, instaurando-se o respectivo inquérito policial, onde a autoridade condutora da investigação determinou a intimação do paciente para comparecer àquele recinto policial.
Todavia, este não foi localizado.
Dessa forma, a prisão do paciente foi decretada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Contudo, argumentam que o paciente não pode ser considerado foragido, porque estava ausente de sua cidade por motivo de trabalho, conforme faz prova o contrato de trabalho anexo, e que, portanto, ausentes os requisitos autorizadores do encarceramento cautelar deste último.
Pleiteiam, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, visando à expedição de alvará de soltura em benefício do paciente, com a aplicação, se for o caso, de medidas cautelares diversas.
No despacho de ID nº 8967740, restou determinada a intimação dos impetrantes para a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, do decreto prisional do paciente, o que cumprido na petição de ID nº 9104714, com anexo no ID nº 9104715. É o relatório.
Decido.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada prima facie a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA informações pertinentes ao presente habeas corpus, inclusive sobre o andamento processual, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador João Santana Sousa Relator -
09/02/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2021 02:35
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA S SOARES em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:00
Juntada de petição
-
21/01/2021 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818443-15.2020.8.10.0000 PACIENTE : JOSÉ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTES : BENEDITA MARIA SILVA SOARES (OAB/MA Nº 920) E MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB/MA Nº 11.274) AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA INCIDÊNCIA PENAL : ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR SUBSTITUTO : DESEMBARGADOR VICENTE DE CASTRO DESPACHO A petição inicial do presente HC acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidaram os doutos impetrantes de acostar a esse petitório cópia da decisão judicial de decretação da prisão preventiva do paciente José Ferreira da Silva.
Promovam, pois, referidos causídicos, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do mencionada documento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
11/01/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 17:19
Juntada de documento
-
07/01/2021 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/01/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2021 12:56
Declarada incompetência
-
13/12/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802458-41.2020.8.10.0150
Joao Aguinaldo Carvalho Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 10:43
Processo nº 0801198-05.2019.8.10.0039
Marlene Pereira da Frota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2019 15:04
Processo nº 0800547-76.2020.8.10.0058
Fabio Eduardo Souza Martins
Estado do Maranhao
Advogado: Larisse Barros Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2024 11:36
Processo nº 0818047-38.2020.8.10.0000
Edneia da Costa de Azevedo
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Reginaldo da Costa Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 15:24
Processo nº 0800002-13.2021.8.10.0012
Rafaelle Cristine Martins Ferreira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Joao Paulo Gomes Rolim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 15:16