TJMA - 0041022-94.2014.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:58
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 10/07/2024 23:59.
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15/05/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:39
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 07:56
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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18/01/2024 17:41
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 23:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:22
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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02/10/2023 20:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 20:20
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:18
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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13/09/2023 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:54
Juntada de petição
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26/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0041022-94.2014.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO GMAC S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Réu: FRANCISCA NUNES XIMENES DE ABREU INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: BANCO GMAC S/A, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de FRANCISCA NUNES XIMENES DE ABREU, e manifesta a desistência, com pedido de homologação ID. 94030834.
DECIDO.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão referente ao bem objeto desta lide.
Oficie-se ao DETRAN/MA, para que promovam baixa em eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas por este juízo no curso da presente demanda.
Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pela parte Autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
22/06/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 10:13
Juntada de Ofício
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15/06/2023 09:56
Homologada a Transação
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13/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:03
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:32
Juntada de petição
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0041022-94.2014.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO GMAC S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A Réu: FRANCISCA NUNES XIMENES DE ABREU INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito e, em caso positivo, promover a citação da Ré, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando 9ª Vara Cível de São Luís -
26/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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23/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:13
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 19:10
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:10
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:09
Juntada de Mandado
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18/10/2021 17:55
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041022-94.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A EXECUTADO: FRANCISCA NUNES XIMENES DE ABREU DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de uma execução que vem se arrastando desde 2014, ou seja, há quase 07 (sete) anos, o que demonstra de forma clara que o executado vem tentando se esquivar da sua obrigação.
Assim, não obstante a certidão de ID n.º 27507683, defiro o pedido de fls. 78/79 (autos físicos), nos termos do art. 835 do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade da concessão, verbis: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - ARRESTO DEFERIDO - SISTEMA BACENJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – POSSIBILIDADE. 1) Sendo direito do credor a efetivação de arresto em bens do devedor, quando este não é encontrado para a citação, e não havendo impedimento de que a medida seja executada através do sistema BACENJUD, mormente porque o arresto será posteriormente convertido em penhora, defere-se o pedido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 813 E 814, AMBOS DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
O arresto on line de dinheiro nas contas bancárias via sistema Bacenjud não se confunde com a pré-penhora prevista no art. 653 do CPC. 2.
Para o deferimento do arresto on line de dinheiro se mostra necessário à comprovação dos requisitos dos arts. 813 e 814 ambos do CPC. 3.
Não comprovada a possível insolvência dos executados ou que estes estão contraindo dívidas ou dilapidando patrimônio a fim de frustrar a execução, não há que se falar no arresto perseguido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Processo AI 10145130220067001 MG.
Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação 31/03/2014.
Julgamento 26 de Março de 2014.
Relator Desembargador Mariza Porto. “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. ( ... ) 4.
O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rei.
Min.
Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA DO STJ, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).” Desta forma, intime-se a parte exequente, via AR, e por seu advogado, via DJE, para que acoste aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Havendo atualização, proceda-se a penhora, pelo sistema SISBAJUD, já deferida.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
14/10/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES XIMENES DE ABREU em 24/05/2021 23:59.
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07/08/2021 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES XIMENES DE ABREU em 24/05/2021 23:59.
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21/07/2021 03:23
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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21/07/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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28/01/2020 16:15
Conclusos para despacho
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28/01/2020 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2019 04:14
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:14
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 18:01
Juntada de Certidão
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23/09/2019 17:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/09/2019 17:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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