TJMA - 0041022-94.2014.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:58
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 10/07/2024 23:59.
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15/05/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:39
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 07:56
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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18/01/2024 17:41
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 23:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:22
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
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02/10/2023 20:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 20:20
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:18
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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13/09/2023 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:54
Juntada de petição
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26/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 10:13
Juntada de Ofício
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15/06/2023 09:56
Homologada a Transação
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13/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:03
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:32
Juntada de petição
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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23/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:13
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 19:10
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:10
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:09
Juntada de Mandado
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18/10/2021 17:55
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041022-94.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A EXECUTADO: FRANCISCA NUNES XIMENES DE ABREU DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de uma execução que vem se arrastando desde 2014, ou seja, há quase 07 (sete) anos, o que demonstra de forma clara que o executado vem tentando se esquivar da sua obrigação.
Assim, não obstante a certidão de ID n.º 27507683, defiro o pedido de fls. 78/79 (autos físicos), nos termos do art. 835 do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade da concessão, verbis: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - ARRESTO DEFERIDO - SISTEMA BACENJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – POSSIBILIDADE. 1) Sendo direito do credor a efetivação de arresto em bens do devedor, quando este não é encontrado para a citação, e não havendo impedimento de que a medida seja executada através do sistema BACENJUD, mormente porque o arresto será posteriormente convertido em penhora, defere-se o pedido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 813 E 814, AMBOS DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
O arresto on line de dinheiro nas contas bancárias via sistema Bacenjud não se confunde com a pré-penhora prevista no art. 653 do CPC. 2.
Para o deferimento do arresto on line de dinheiro se mostra necessário à comprovação dos requisitos dos arts. 813 e 814 ambos do CPC. 3.
Não comprovada a possível insolvência dos executados ou que estes estão contraindo dívidas ou dilapidando patrimônio a fim de frustrar a execução, não há que se falar no arresto perseguido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Processo AI 10145130220067001 MG.
Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação 31/03/2014.
Julgamento 26 de Março de 2014.
Relator Desembargador Mariza Porto. “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. ( ... ) 4.
O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rei.
Min.
Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA DO STJ, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).” Desta forma, intime-se a parte exequente, via AR, e por seu advogado, via DJE, para que acoste aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Havendo atualização, proceda-se a penhora, pelo sistema SISBAJUD, já deferida.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
14/10/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES XIMENES DE ABREU em 24/05/2021 23:59.
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07/08/2021 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES XIMENES DE ABREU em 24/05/2021 23:59.
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21/07/2021 03:23
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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21/07/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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28/01/2020 16:15
Conclusos para despacho
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28/01/2020 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2019 04:14
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 04:14
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 04:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 18:01
Juntada de Certidão
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23/09/2019 17:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/09/2019 17:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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