TJMA - 0803263-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 23:26
Juntada de petição
-
16/01/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/12/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
05/12/2022 10:43
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2022 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:05
Juntada de termo
-
02/08/2022 15:57
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
31/07/2022 01:58
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:25
Homologada a Transação
-
27/06/2022 15:55
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:43
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 11:28
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:31
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:31
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:44
Juntada de petição
-
07/07/2021 02:02
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 19:14
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 01:30
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 21:08
Juntada de
-
19/04/2021 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 19:48
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2021 08:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 16:53
Juntada de contestação
-
13/02/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 22:08
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:28
Outras Decisões
-
11/02/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:44
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
05/02/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803263-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOANICE MARIA FERRAZ MACIEL GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: DANILO LINHARES BELFORT - OAB/MA 9610 REU: BRADESCO SEGUROS S/A D E C I S Ã O JOANICE MARIA FERRAZ MACIEL GUIMARAES ajuizou AÇÃO COMINATORIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (REALIZAÇÃO DE EXAMES PRE-CIRURGICOS) em face de BRADESCO SEGUROS S/A, na qual alega, em síntese na petição inicial de ID nº 40441808, que necessitou de atendimento devido a dores crônicas no quadro esquerdo decorrente de queda ocorrida há vários anos.
Dessa forma, foi solicitado ao plano a realização de diversos exames a fim de dar continuidade ao tratamento da autora.
Contudo, a requerente teve algum dos seus exames negados sem receber justificativa satisfatória do plano réu.
Ante o exposto, a autora requer, em sede de tutela antecipada, que a ré conceda a imediata autorização para realização de todos os exames solicitados na guia médica.
Juntou documentos no ID nº 40441814 a 40441821.
Após, juntou declaração de imposto de renda, consoante ID nº 40494515 a 40494516.
Por fim, foi proferido despacho no ID nº 40478192 a fim de que a parte autora comprove sua hipossuficiência.
Seguiu-se a conclusão.
APRECIO O PEDIDO.
De início, torno sem efeito o despacho de ID nº 40478192, tendo em vista que a parte autora já juntou comprovantes de rendimentos no ID nº 40494516.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Destarte, passo à análise da tutela de urgência.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “[…] provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”[1], que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Destarte, o comportamento do réu, ao negar o exame prescrito pelo médico especialista da autora, fere o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que é Lei de ordem público e interesse social, conforme o artigo 1º da referida codificação, principalmente as diretrizes legais básicas que dizem respeito à proteção dos interesses econômicos e vitais dos consumidores, da melhoria da qualidade de vida, da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo, da racionalização e melhoria dos serviços contratados.
Impõe-se ponderar que as normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem por estas serem afastadas.
Em muitos casos visam proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor/associado do serviço de plano de saúde.
Portanto, visando à proteção dos direitos da parte autora especificados na inicial, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão.
Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, na visão daquela Corte Superior, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Compulsando os autos, as provas acostadas à petição inicial (ID 40441814 a 40441821) demonstram que existe uma relação jurídica entre autora e ré, bem como o estado grave de saúde da requerente que apresenta dor crônica no quadril, bem como dor e restrição de movimento em ambos os joelhos.
Ademais, a autora comprova a solicitação médica de diversos exames e posterior negativa do plano réu, consoante ID nº 40441821 e 40441818.
Assim, o material probatório anexado aos autos da ação mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, para indicar a existência da plausibilidade do direito da autora.
Ademais, está presente o requisito do perigo de dano, tendo em vista que o atraso na realização dos exames retardará o tratamento da autora, o que causará graves riscos à sua saúde.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, a contar do recebimento da presente decisão, QUE AUTORIZE/CUSTEIE TODOS OS EXAMES CONTIDOS NA GUIA DE SOLICITAÇÃO DE ID nº 40441821, conforme solicitação do médico especialista, fornecendo-lhe todos os materiais e insumos que foram solicitados por esse profissional da medicina e a internação hospitalar, caso seja necessário, até o efetivo restabelecimento da saúde da demandante, pelo tempo que o médico indicar, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista a pandemia de COVID-19 somada à possibilidade de realização da audiência de conciliação a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, deixo de marcar a autocomposição neste momento processual.
Assim, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar respondendo na 1ª Vara Cível -
04/02/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803263-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOANICE MARIA FERRAZ MACIEL GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: DANILO LINHARES BELFORT - OAB/MA 9610 REU: BRADESCO SEGUROS S/A D E C I S Ã O JOANICE MARIA FERRAZ MACIEL GUIMARAES ajuizou AÇÃO COMINATORIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (REALIZAÇÃO DE EXAMES PRE-CIRURGICOS) em face de BRADESCO SEGUROS S/A, na qual alega, em síntese na petição inicial de ID nº 40441808, que necessitou de atendimento devido a dores crônicas no quadro esquerdo decorrente de queda ocorrida há vários anos.
Dessa forma, foi solicitado ao plano a realização de diversos exames a fim de dar continuidade ao tratamento da autora.
Contudo, a requerente teve algum dos seus exames negados sem receber justificativa satisfatória do plano réu.
Ante o exposto, a autora requer, em sede de tutela antecipada, que a ré conceda a imediata autorização para realização de todos os exames solicitados na guia médica.
Juntou documentos no ID nº 40441814 a 40441821.
Após, juntou declaração de imposto de renda, consoante ID nº 40494515 a 40494516.
Por fim, foi proferido despacho no ID nº 40478192 a fim de que a parte autora comprove sua hipossuficiência.
Seguiu-se a conclusão.
APRECIO O PEDIDO.
De início, torno sem efeito o despacho de ID nº 40478192, tendo em vista que a parte autora já juntou comprovantes de rendimentos no ID nº 40494516.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Destarte, passo à análise da tutela de urgência.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “[…] provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”[1], que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Destarte, o comportamento do réu, ao negar o exame prescrito pelo médico especialista da autora, fere o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que é Lei de ordem público e interesse social, conforme o artigo 1º da referida codificação, principalmente as diretrizes legais básicas que dizem respeito à proteção dos interesses econômicos e vitais dos consumidores, da melhoria da qualidade de vida, da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo, da racionalização e melhoria dos serviços contratados.
Impõe-se ponderar que as normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem por estas serem afastadas.
Em muitos casos visam proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor/associado do serviço de plano de saúde.
Portanto, visando à proteção dos direitos da parte autora especificados na inicial, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão.
Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, na visão daquela Corte Superior, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Compulsando os autos, as provas acostadas à petição inicial (ID 40441814 a 40441821) demonstram que existe uma relação jurídica entre autora e ré, bem como o estado grave de saúde da requerente que apresenta dor crônica no quadril, bem como dor e restrição de movimento em ambos os joelhos.
Ademais, a autora comprova a solicitação médica de diversos exames e posterior negativa do plano réu, consoante ID nº 40441821 e 40441818.
Assim, o material probatório anexado aos autos da ação mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, para indicar a existência da plausibilidade do direito da autora.
Ademais, está presente o requisito do perigo de dano, tendo em vista que o atraso na realização dos exames retardará o tratamento da autora, o que causará graves riscos à sua saúde.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, a contar do recebimento da presente decisão, QUE AUTORIZE/CUSTEIE TODOS OS EXAMES CONTIDOS NA GUIA DE SOLICITAÇÃO DE ID nº 40441821, conforme solicitação do médico especialista, fornecendo-lhe todos os materiais e insumos que foram solicitados por esse profissional da medicina e a internação hospitalar, caso seja necessário, até o efetivo restabelecimento da saúde da demandante, pelo tempo que o médico indicar, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista a pandemia de COVID-19 somada à possibilidade de realização da audiência de conciliação a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, deixo de marcar a autocomposição neste momento processual.
Assim, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar respondendo na 1ª Vara Cível -
03/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 07:55
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2021 14:56
Juntada de petição
-
02/02/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:43
Juntada de petição
-
29/01/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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