TJMA - 0811952-91.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 23:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 12:44
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:04
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/05/2021 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
-
14/05/2021 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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14/05/2021 18:28
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2021 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2021 08:38
Juntada de Ato ordinatório
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25/04/2021 08:35
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 15:28
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:40
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811952-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 REU: MARIA DA CONCEICAO BERNARDES BARATA SENTENÇA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA DA CONCEICAO BERNARDES BARATA, todos qualificados.
Em evento de nº 5732585 foi concedida a medida liminar.
Tendo em vista a certidão de ID 5873831, a requerente renovou o pedido para citação do réu no mesmo endereço indicado exordial, sustentando que o veículo estava sendo ocultado (ID 8094667), o que foi deferido por este juízo (ID 8620197).
Por meio da petição acostada ao evento Num. 13559959 - Pág. 1, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, informou a cessão de crédito do objeto da ação em favor de ITAPERA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, comprovando o alegado por meio do documento acostado ao evento 13559976 - Pág. 1., sendo esta última intimada para no prazo de 5 (cinco) dias informar o endereço para localização do bem e citação da parte requerida, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (ID14949716).
Em petição de ID 15770616 a parte autora apresenta novo endereço da ré.
Certidão de ID de nº 17419630, o Oficial de Justiça diz que foi informado pelo Sr.
Eligequison Bernardes Barata de que a requerida MARIA DA CONCEIÇAO BERNARDES BARATA falecera em 3 de dezembro de 2013.
Ato contínuo, em petição de ID 20382838o autor requereu a inclusão no polo passivo da demanda o herdeiro da requerida MARIA DA CONCEICAO BERNARDES BARATA, tendo em vista o teor da certidão de Oficial de Justiça retro mencionada, sendo o pleito inicialmente indeferido e no mesmo ato intimada a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a certidão de óbito da falecida, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (ID 21995009).
Em razão da certidão de ID 25241659, a requerente pugnou pela conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, ante a incerteza do óbito da parte ré (ID 30413461), sendo o pedido indeferido por este juízo (ID 36287804).
Intimada a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da possibilidade de falecimento da ré, com juntada da certidão de óbito, assim como requerer o que entender de direito, esta requereu dilação de prazo por 60(sessenta) dias, conforme petição de ID 36836166.
Em despacho de ID 40294372 foi indeferido o pedido de extensão do prazo e intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir as determinações constantes do despacho de ID 36287804, sob pena de extinção.
Consoante certidão de ID 41215669 a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Registro que há notícias de falecimento da parte ré desde 2013, de modo que o autor foi instado várias vezes a comprovar tal situação, uma vez que isto implicaria na mudança do polo passivo, mas limitou-se a formular pedidos incabíveis, os quais foram indeferidos, não cuidando de cumprir a diligência determinada pelo Juízo, causando delongas no andamento do feito.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art.485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 16:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/02/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:11
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 23:30
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811952-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 REU: MARIA DA CONCEICAO BERNARDES BARATA DESPACHO: Indefiro o pedido de ID 36836166, tendo em vista que o tempo decorrido entre a manifestação e apreciação do pedido ultrapassa o prazo solicitado pelo autor.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir as determinações constantes do despacho de ID 36287804, sob pena de extinção.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
03/02/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 21:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 17:08
Juntada de petição
-
09/10/2020 14:43
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:17
Juntada de petição
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24/01/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 07:49
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 21/01/2020 23:59:59.
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29/11/2019 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 18:07
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2019 01:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BERNARDES BARATA em 19/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 21:52
Juntada de diligência
-
21/10/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 17:24
Juntada de Mandado
-
31/07/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 09:04
Juntada de petição
-
30/05/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 01:18
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2019 12:37
Juntada de Ato ordinatório
-
16/03/2019 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BERNARDES BARATA em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 11:45
Juntada de diligência
-
19/02/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 12:31
Expedição de Mandado
-
23/01/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/01/2019 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2018 16:08
Juntada de petição
-
23/10/2018 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 11:01
Juntada de petição
-
28/05/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 01:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/03/2018 15:36
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2018 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BERNARDES BARATA em 22/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 11:46
Expedição de Mandado
-
07/11/2017 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 10:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2017 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2017 09:17
Expedição de Mandado
-
18/04/2017 11:38
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
17/04/2017 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2017 10:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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