TJMA - 0803088-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 05:51
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/07/2021 05:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/04/2021 14:58
Juntada de Ato ordinatório
-
05/04/2021 14:55
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
03/03/2021 07:25
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 06:53
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:24
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803088-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA 16506, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA 3815 ESPÓLIO DE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Cominatória c/c Tutela Provisória de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em desfavor de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e OUTROS, todos devidamente qualificados na exordial.
Distribuída a ação, o despacho de ID 40399476 condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros da autora.
Advertiu-se, ainda, que transcorrido o prazo sem manifestação, a gratuidade da justiça restaria indeferida, hipótese em que deveria ocorrer o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Regularmente intimada, a parte autora não atendeu às citadas determinações, pleiteando a desistência da presente ação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, intimada para apresentar elementos que comprovassem a hipossuficiência ou para promover o recolhimento das custas processuais, a parte autora não adotou tais providências, requerendo, ao revés, a desistência da ação.
Registre-se que, apesar do pedido de desistência do processo, este somente é cabível quando a ação preenche os seus requisitos.
Havendo insuficiência no recolhimento das custas, que antecedeu o aludido pleito, a ação permanece deficiente, cabendo, assim, o cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
São Luís, 2 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 14:56
Indeferida a petição inicial
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02/02/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:22
Juntada de petição
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29/01/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 22:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2021 21:29
Conclusos para decisão
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28/01/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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