TJMA - 0804718-41.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 16:07
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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07/03/2021 01:06
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de SAMUELSON SA ROSA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804718-41.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
F.
L., LIDIANNE FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMUELSON SA ROSA - PI5275 REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CASAS LOTERICAS SANTA TERESINHA LTDA Advogado do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI8853 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por M.
C.
F.
L., representada por sua genitora, LIDIANE FERNANDES DA SILVA, ajuizada em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e CASAS LOTÉRICAS SANTA TERESINHA LTDA, todos sobejamente qualificados nos autos em destaque.
Para tanto, alega que por 07 (sete) anos foi responsável financeira do plano de saúde contratado em favor de sua filha menor e administrado pela primeira requerida (contrato 85263, matrícula nº 144915-00).
Descreve que sempre realizava os pagamentos junto à segunda requerida à medida que recebia os boletos do plano de saúde.
Assevera que no dia 06 de setembro de 2018 teve seu atendimento negado e que foi surpreendida com o cancelamento prematuro do contrato em virtude de atraso no pagamento de boleto relativo ao mês de junho/2018, vencimento em 10/06/2018.
Ocorre que a autora informa que referida parcela foi paga desde 08/06/2018.
Discorre que se dirigiu à sede da MEDPLAN, ocasião em que fora constatado atraso superior a 60 (sessenta) dias, decorrente do não pagamento da parcela do mês de junho de 2018.
Na ocasião, a autora afirma que fora entregue carta de comunicação de cancelamento, sendo informado de forma genérica que o referido cancelamento se deu no dia 28 de agosto de 2018.
A requerente alega que não deu causa ao cancelamento.
Por esses fatos, pede a condenação solidária das rés em indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID 16256671 concedeu justiça gratuita, bem como designou audiência de conciliação, que restou infrutífera, ID 17195106.
Contestação da requerida MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ID 17827668.
Alegou como questão preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, atesta que entre as partes vigorava contrato para prestação de assistência médica (proposta de adesão nº 85263).
Relata que o cancelamento do referido contrato foi motivado pelo inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, referente à parcela do mês de junho/2018, no valor de R$ 142,66 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Esclarece que no episódio em comento houve um equívoco no pagamento da parcela seguinte, qual seja, julho/2018, aduzindo que a referida obrigação foi paga com um mês de antecedência (08/06/2018), ficando em aberto o pagamento referente ao mês de junho/2018.
Salienta que, em cumprimento à legislação pátria, encaminhou por duas vezes para o endereço da parte autora notificação comunicando o ocorrido, tendo ainda, em atenção à súmula nº 28 da ANS, publicado edital em jornal de grande circulação, informando a necessidade da requerente regularizar a situação do seu plano de saúde, sob pena de cancelamento.
Especifica que o cancelamento do plano se deu em razão da inércia da parte autora e que o erro na condução dos pagamentos foi alheio à sua vontade.
Pede a sua exclusão do polo passivo.
No mérito, requer o julgamento improcedente dos pedidos.
Já a requerida CASAS LOTÉRICAS SANTA TERESINHA, em sua peça de resistência, ID 17830119, alegou, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, destaca que não cometeu qualquer ilícito e que não praticou falha na prestação dos seus serviços, aduzindo que houve a recepção dos valores fornecidos pela autora, tendo a lotérica procedido com autenticação e arrecadação do boleto com vencimento em julho e pagamento em 08/06/2018, tal como lhe fora apresentado.
Destaca que os valores repassados pela autora foram encaminhados à instituição financeira arrecadadora, no caso a Caixa Econômica Federal, razão pela qual afirma que não incide no caso solidariedade passiva decorrente do cancelamento do plano.
Esclarece, ademais, que autora fez a juntada de comprovante de pagamento, emitido pela primeira requerida, indicando que houve o recebimento de um boleto com vencimento em 10/07/2018, enquanto o pagamento fora realizado de forma antecipada, ou seja, no dia 08/06/2018.
Enfatiza que a autora não comprovou o pagamento das parcelas posteriores a julho de 2018 e que o cancelamento do plano foi devido ao fato de autora não ter cumprido suas obrigações financeiras com a primeira ré, o que eximiria a sua responsabilidade, ao passo que afirma que prestou os seus serviços isentos de falhas.
Levanta tese de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, aduzindo que a inadimplência do plano se deu por inadimplência provocada pela autora e que, na hipótese de cancelamento indevido, essa responsabilidade não é de sua autoria.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e, no mérito, o julgamento improcedente do pedido.
Réplica ID 18935955.
Na ocasião, a parte autora refutou os argumentos lançados pelas rés, afirmando que houve a troca de boletos e que o erro foi provocado pelo funcionário da loteria demandada.
Decisão de ID 24758510 determinou a remessa dos autos a esta Vara Cível, tendo em vista a declaração de suspeição da magistrada titular da 2ª Vara Cível desta comarca.
Decisão de saneamento, ID 25051118.
Na oportunidade, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas rés, fixados os pontos controvertidos, delimitado o ônus da prova, meios probatórios, bem como designada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas).
Audiência de instrução e julgamento, ID 26177652.
Na ocasião foi constatada a ausência da parte autora, que não fora localizada para intimação em razão de inconsistência de dados informados quanto ao logradouro e número de imóvel, conforme diligência de ID 26123413, bem como não compareceu o seu advogado, apesar de intimado, ID 25501530.
A parte autora compareceu nos autos e anexou comprovante de residência atualizado, ID 26177652.
Designou-se nova data para realização de audiência de instrução, ID 33982825.
Termo de audiência de instrução de julgamento, ID 35093054, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora.
As partes apresentaram memoriais escritos, ID 36976950. É o relatório.
Fundamento.
Não havendo questão de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo a apreciar diretamente o mérito.
MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: "O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta." As relações financeiras se tratam de atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
Acerca da normatização que versa sobre os planos de saúde, o art. 16, VII, da Lei nº 9.656/98 prevê que existem três modalidades: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
No caso versado, trata-se da hipótese de plano de saúde individual, em que a própria lei reservou um direcionamento mais restritivo no caso eventual de rescisão unilaterial.
Nesse sentido, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei previu o seguinte teor, verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...)II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; No caso em apreço, trata-se de pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a suposta falha dos serviços prestados pelas demandadas, que culminou no cancelamento do plano de saúde contraído entre a autora e a primeira requerida.
Restou incontroversa a existência pretérita de relação contratual entre a parte autora e a operadora de plano de saúde demandada, bem como o fato de o pagamento questionado ter sido realizado na lotérica ré.
A questão fucral cinge-se, portanto, em verificar se houve débito que justifique o cancelamento do plano de saúde, especialmente ao mês de junho/2018; se houve equívoco da parte autora ou do funcionário da 2º reclamada em fazer o pagamento do boleto do mês de julho/2018, ao invés do pagamento do boleto do mês de junho/2018; a existência ou não de notificação válida quanto a comunicação da inadimplência da autora; o preenchimento ou não dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais, e seu montante, caso existente.
Após analisar os fatos, as provas e demais elementos coligidos nos autos, conclui-se que, para o litígio estabelecido entre as partes, o pedido merece ser julgado improcedente. É que a parte autora não trouxe provas mínimas de que equívoco relacionado à entrega do boleto e que resultou no pagamento de parcela posterior (julho/2018), foi decorrente de falha exclusiva do funcionário da lotérica ré, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
In casu, examinando o que foi dito pelas partes, constatou-se que o inadimplemento que culminou no cancelamento do plano foi decorrente da existência de débito que ficou em aberto, no caso, a prestação do mês de junho/2018.
Com efeito, restou caracterizado nos autos que a parte autora não provou, ainda que minimamente, que o erro relacionado à entrega e processamento do pagamento de boleto diverso teria sido imputado ao funcionário da lotérica, como o seria por meio de prova testemunhal.
Destaca-se, nesse tocante, que em seu depoimento pessoal, ID 35152811, a representante legal da autora revela que um terceiro, no caso seu marido, foi quem compareceu à casa lotérica para efetuar o pagamento da obrigação mensal do plano, não estando, portanto, presente naquela ocasião.
Logo, sem provas contundentes, não é possível concluir se o erro ocorrido foi único e exclusivo do caixa responsável naquele momento, tendo a casa lotérica, na condição de agente arrecadador, tão somente recebido o que lhe fora entregue e repassados os valores à instituição financeira que constava no citado boleto.
Ressalta-se, ademais, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não retira do consumidor a obrigação de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Nessa linha de raciocínio é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE POR ONZE SAQUES EM CONTA BANCÁRIA REALIZADOS EM CAIXAS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO DO TIPO ATM (AUTOMATIC TELLER MACHINE) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 07/03/2014 E 05/05/2014 MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO EQUIPADO COM CHIP E UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL DA APELANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELANTE QUE TENDO SIDO REGULARMENTE INTIMADA DECLAROU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DA PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 330 DESTE TRIBUNAL. 1.
A inversão do ônus da prova não desnatura o princípio da boa-fé objetiva cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, positivado na legislação pátria e consagrado pelo STJ em todas as áreas do Direito, inclusive do Consumidor, como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.
Ora, na hipótese, não se mostra conforme ao princípio da boa-fé admitir que a autora, pessoa maior e capaz à época dos fatos, tenha aguardado até 13/05/2014, isto é, por 65 (sessenta e cinco) dias para formalizar a contestação administrativa. 2.
Não se pode considerar o estorno do montante dos saques impugnados como prova de confissão do defeito no serviço, tendo em vista seu caráter precário expressamente registrado no extrato (rubrica crédito provisório ¿ autos, f.16). 3. É oportuno ressaltar que após a manifestação em réplica, a parte apelante foi regularmente intimada para especificar provas e nada requereu ou alegou, deixando assim de cumprir o ônus da prova mínima acerca do caráter fraudulento dos saques mediante a produção de prova técnica pericial. 4.
A falta de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora (causa de pedir ativa remota) não é alcançada pela inversão do ônus probatório, mesmo sob o influxo do § 3º dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELO JUÍZO PRIMEVO EM GRAU MÁXIMO. (TJ-RJ - APL: 00226458420148190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/07/2018, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA.
AUTORA INFORMA O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM NOVEMBRO DE 2016.
DÉBITO REFERENTE AS FATURAS VENCIDAS EM OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2016.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
EXISTÊNCIA E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 26/04/2019).
Portanto, resta evidente que o suplicante não carreou aos autos provas mínimas que consubstanciem o nexo de causalidade entre o ato ilícito noticiado nos autos e o dano suportado pelo consumidor, provas essas que estavam plenamente ao seu alcance e que poderiam ser produzidas pela postulante.
Por consequência, deve-se afastar o pleito indenizatório pretendido pela requerente em relação à loteria demandada, porquanto ausente notória comprovação da suposta falha do serviço.
No que concerne à validade da rescisão unilateral do plano de saúde, percebe-se do conjunto probatório que a conduta da operadora do serviço não pode ser interpretada como ato ilícito.
Isso porque, tendo constatado a existência de parcela em aberto, é de se reconhecer que ela agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), notadamente quanto à inadimplência do pagamento referente ao mês de junho/2018, da qual não deu causa.
Nesse viés, observa-se que a primeira demandada, ao verificar a inadimplência, teve a cautela de tentar notificar previamente a contratante no endereço fornecido no termo de adesão (ID 17827671), nos termos da legislação de regência (art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9.656/98), não sendo possível a entrega da correspondência em duas oportunidades, conforme documentos anexados no ID 178277673.
Deve-se ainda destacar que referida demandada, nos termos da lei e da orientação da Agência Nacional de Saúde (Súmula 28/2015-ANS), realizou a publicação de edital em jornal de grande circulação nesta região, publicado nos dias 14 e 15 de julho/2018, na tentativa de comunicar a beneficiária do contrato 85263 acerca da necessidade de purgar a mora do seu plano de saúde no prazo de 10 (dez) dias, o que se pode verificar do documento de ID 17827674.
Em casos correlatos já decidiu a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECER O CONTRATO RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA AGRAVADA.
AGRAVANTES RECONHECIDAMENTE INADIMPLENTES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE).
SUSCITADA A INVALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE RESCISÃO ENVIADAS PELA AGRAVADA, POR NÃO TEREM SIDO PESSOAIS.
COMPROVAÇÃO DE REMESSA DE CINCO CARTAS DESTINADAS AO ENDEREÇO DOS AGRAVANTES, EM DATAS DIFERENTES.
ENDEREÇO QUE HAVIA SIDO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR À OPERADORA DO PLANO.
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE AVISO À OPERADORA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA VIA JORNAL DE CIRCULAÇÃO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DA SÚMULA NORMATIVA N. 28 (2015) DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AVENTADO O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (50 DIAS).
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
PRAZO CUJA FINALIDADE É OFERECER AO CONSUMIDOR A GARANTIA DE, NO MÍNIMO, 10 (DEZ) DIAS ANTES DA RESCISÃO UNILATERAL PARA PURGAR A MORA.
EXIGÊNCIA CUMPRIDA.
INADIMPLÊNCIA DE 150 DIAS VERIFICADA NO CASO.
ENVIO DE CINCO NOTIFICAÇÕES, COM UMA PUBLICAÇÃO EM JORNAL.
DILIGÊNCIA DA OPERADORA APARENTEMENTE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE PREZAR PELO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO DE SAÚDE, EM BENEFÍCIO DE TODOS OS DEMAIS USUÁRIOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 00353582720168240000 Caçador 0035358-27.2016.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 11/10/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS não CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A prova dos fatos constitutivos incumbe a autor/recorrida, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus que não se desincumbiu. 2.
Recorrente que demonstra a notificação da recorrida em 04/02/2020, visto que foi encaminhada via correio no mesmo endereço indicado na inicial e no comprovante de residência acostados aos autos. 3.
Ademais, a recorrida logrou êxito em demonstrar a notificação, por meio de publicação ocorrida em jornal da cidade de Cuiabá. 4.
De outro norte, não é crível que a recorrida, que já estava com quase 07 (sete) meses em atraso, pudesse supor que seu plano não estaria cancelado, já que conforme o disposto no inciso II do §1º do artigo 13 da Lei. 9.656/98, o atraso de mais de 60 (sessenta) dias, implica na rescisão do contrato.5.
Desta feita, não demonstrando a recorrida os pagamentos, não resta configurada a falha na prestação de serviço, agindo a reclamada no exercício regular do direito.6.
Falha na prestação de serviço não configurada.7.
Recurso conhecido e provido.8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10179173420208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/10/2020) Destarte, tendo comprovado que tentou comunicar à responsável financeira do plano sobre possibilidade de rescisão unilateral do contrato, vê-se que a requerida MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA demonstrou que a falha apurada se deu exclusivamente por culpa da vítima, que deixou de realizar o pagamento tempestivo da obrigação em aberto, o que lhe exime de qualquer responsabilidade no caso.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC, in verbis: Art. 14. omissis (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Grifei.
Além disso, o art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Partindo desse raciocínio, vez que ausente conduta ilícita da operadora ré, não prospera a obrigação indenizatória pretendida pela parte autora.
Logo, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é caminho de rigor.
Decido.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as formalidades legais.
Timon/MA, 29 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 05/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:32
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2021 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 09:10
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
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19/10/2020 21:22
Juntada de petição
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14/10/2020 10:36
Juntada de petição
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21/09/2020 12:08
Juntada de petição
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02/09/2020 11:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2020 11:40
Juntada de ata da audiência
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02/09/2020 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/09/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
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01/09/2020 10:26
Juntada de petição
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25/08/2020 05:48
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 04:26
Decorrido prazo de SAMUELSON SA ROSA em 24/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 04:39
Decorrido prazo de LIDIANNE FERNANDES DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO em 13/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2020 07:51
Juntada de diligência
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05/08/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 10:36
Juntada de Carta ou Mandado
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05/08/2020 10:34
Juntada de Carta ou Mandado
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05/08/2020 10:32
Juntada de Carta ou Mandado
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05/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
04/08/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:25
Juntada de petição
-
07/04/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 12:02
Juntada de petição
-
18/12/2019 12:02
Juntada de petição
-
09/12/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 12:38
Juntada de petição
-
06/12/2019 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 11:29
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2019 10:05
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2019 09:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
03/12/2019 07:57
Juntada de petição
-
02/12/2019 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 08:30
Juntada de diligência
-
30/11/2019 10:36
Decorrido prazo de SAMUELSON SA ROSA em 26/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 10:36
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 10:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO em 26/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 02:37
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 29/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2019 02:42
Decorrido prazo de SAMUELSON SA ROSA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 07:22
Audiência instrução designada para 03/12/2019 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
11/11/2019 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/10/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 08:46
Suspeição
-
10/10/2019 14:19
Juntada de termo
-
10/10/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 05:37
Decorrido prazo de SAMUELSON SA ROSA em 07/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 05:37
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 22:59
Juntada de petição
-
07/10/2019 15:26
Juntada de petição
-
19/09/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 18:57
Outras Decisões
-
17/06/2019 17:19
Juntada de termo
-
17/06/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2019.
-
26/03/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2019 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 22:51
Juntada de contestação
-
08/03/2019 18:24
Juntada de contestação
-
19/02/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 09:25
Juntada de termo
-
12/02/2019 09:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/02/2019 08:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
11/02/2019 17:14
Juntada de petição
-
23/01/2019 02:35
Juntada de diligência
-
23/01/2019 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 02:34
Juntada de diligência
-
23/01/2019 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 10:08
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 09:15
Expedição de Mandado
-
16/01/2019 09:15
Expedição de Mandado
-
14/01/2019 18:04
Juntada de Mandado
-
14/01/2019 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 09:40
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 08:30.
-
15/12/2018 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
15/11/2018 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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