TJMA - 0811975-32.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2021 22:24
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2021 22:23
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 16:09
Decorrido prazo de JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 03:04
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811975-32.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ARANHA HAICKEL Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA - OAB/MA 18427, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - OAB/MA 18426 REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por JOSE DE RIBAMAR ARANHA HAICKEL em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Instado a comprovar sua hipossuficiência (Id. 30006993), o autor juntou comprovante de renda (Id. 30955931), cujo pleito restou indeferido (40498467).
Na sequência o autor pediu desistência da ação (Id. 41381893) Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
01/03/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:18
Extinto o processo por desistência
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26/02/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 16:06
Juntada de petição
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10/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811975-32.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ARANHA HAICKEL Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA - OAB/MA 18427, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - OAB/MA 18426 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizada a parte autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita; no entanto, apresentou declaração de imposto de renda e algumas despesas ordinárias, o que, ao meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar hipossuficiência.
Caberia a parte demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Conforme se depreende da análise dos autos o autor pode assimilar os gastos inerentes à causa sem se utilizar de um benefício voltado estritamente àqueles que, se não o fizerem, têm frustrado o direito de invocação à tutela jurisdicional do Estado, porque, entre esse exercício e a própria subsistência, terão que optar por esta.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
08/02/2021 03:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 07:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE RIBAMAR ARANHA HAICKEL - CPF: *64.***.*90-30 (AUTOR).
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14/06/2020 23:32
Conclusos para despacho
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09/06/2020 18:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 18:55
Decorrido prazo de JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES em 01/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 17:27
Juntada de petição
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16/04/2020 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 14:14
Conclusos para despacho
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03/04/2020 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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