TJMA - 0841870-72.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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04/09/2022 13:45
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:30
Juntada de petição
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19/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 05:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:52
Recebidos os autos
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16/08/2022 15:52
Juntada de despacho
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03/06/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 03:42
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:31
Juntada de apelação cível
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06/04/2022 13:33
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841870-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSILENE DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e por via de consequência, torno a partir de agora, sem efeito a decisão liminar de ID 24547987, exceto em relação à gratuidade judiciária que fica mantida.
Em consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, os ônus de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, face a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
SÃO LUÍS/MA, 29 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022 -
04/04/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:32
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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09/11/2021 01:14
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:39
Juntada de petição
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26/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841870-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GESSILENE DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO Por ocasião do saneador, este juízo facultou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 40185407).
Os litigantes foram devidamente intimados.
A autora requereu o depoimento pessoal do preposto da requerida, oitiva de testemunha e juntada de supervenientes documentos (ID 40911974).
O réu, por seu turno, requereu o depoimento pessoal da autora, com fito de elucidar as controvérsias, notadamente acerca da irregularidade existente e ciência da inspeção (ID 40929451).
Este juízo, por meio do despacho de ID 52899263, deferiu a produção de prova oral, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos (ID 53989372).
Decido.
Vejo a necessidade de chamar o processo à ordem, razão pela qual o faço.
Esta magistrada discorda, data vênia, do entendimento adotado pelo juiz que proferiu o despacho de ID 52931774, por não vislumbrar necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora e preposto da ré, bem como pelo fato do pedido de produção de prova da autora ter sido genérico.
Além disso, ao analisar as provas pretendidas, o nobre juiz permaneceu silente quanto ao pedido de prova documental formulado pela autora.
Diante disso, reanaliso a utilidade das provas solicitadas. - DAS PROVAS PRETENDIDAS PELA AUTORA No que se refere ao pedido de prova testemunhal, restou expresso na decisão saneadora que a parte deveria indicar o tipo de prova e ponto controvertido que a prova deverá esclarecer, sendo que tal comando não foi cumprido pela parte autora, o que torna seu pedido genérico.
Dessa forma, a medida que se reclama é inadmissibilidade da prova requerida pela parte.
Com efeito, consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:(...) É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles”.
Indefiro, portanto, o pedido de prova testemunhal.
Indefiro o pedido de prova documental, por ser igualmente genérico, visto que a autora não informou quais documentos seriam juntados, tampouco informou a razão destes não terem sido colacionados às peças defensivas.
Destaco, ainda, que o momento oportuno para juntar documentos é no momento do ajuizamento da ação ou da apresentação da contestação, salvo na hipótese de impossibilidade, conforme a dicção do art. 435, §único do CPC.
No que se refere ao depoimento pessoal do preposto da requerida, entendo ser meio de prova inútil e irrelevante, visto que os argumentos e razões da ré encontram-se delineados de forma clara na contestação, sem qualquer necessidade de colher depoimento em audiência de instrução e julgamento.
Além disso, assim como as demais provas solicitadas pela autora, o pedido é genérico.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do preposto da requerida. - DA PROVA PRETENDIDA PELO RÉU A parte ré fundamentou o pedido de produção de prova, rogando pelo depoimento pessoal da autora.
Em que pese a fundamentação, entendo que o depoimento pessoal da autora em nada acrescentaria ao deslinde da lide, por ser meio de prova inútil e irrelevante, visto que os argumentos e razões da autora encontram-se delineados de forma clara na inicial e réplica, sem qualquer necessidade de colher depoimento em audiência de instrução e julgamento, apenas para referendar o que já foi informado e provado por meio de documentos.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora. - PARTE CONCLUSIVA Tendo em vista o conteúdo desta decisão, torno sem efeito o despacho de ID 53989372, que deferiu a produção de prova oral e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Preclusa a impugnação da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão.
São Luís, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
22/10/2021 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:47
Outras Decisões
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06/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 07:14
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 18:52
Conclusos para despacho
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09/02/2021 19:23
Juntada de petição
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09/02/2021 15:41
Juntada de petição
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05/02/2021 05:28
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2020 14:52
Conclusos para decisão
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01/04/2020 14:27
Juntada de petição
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02/03/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 09:03
Juntada de Ato ordinatório
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27/02/2020 18:08
Juntada de contestação
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12/02/2020 15:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/02/2020 12:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2020 09:30 9ª Vara Cível de São Luís .
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04/12/2019 06:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2019 19:19
Juntada de petição
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18/10/2019 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 10:25
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 09:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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15/10/2019 23:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2019 12:33
Conclusos para decisão
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10/10/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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