TJMA - 0807391-87.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:25
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 15:07
Juntada de petição
-
17/03/2025 10:14
Juntada de petição
-
14/03/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:58
Outras Decisões
-
23/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:57
Outras Decisões
-
02/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 23:35
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:35
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:35
Decorrido prazo de ELAISE MOSS PORTELA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:35
Decorrido prazo de HUMBERTO FARIAS DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:35
Decorrido prazo de THALYS HERMES DO REGO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:35
Decorrido prazo de ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de ELAISE MOSS PORTELA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de HUMBERTO FARIAS DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de THALYS HERMES DO REGO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de ELAISE MOSS PORTELA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de HUMBERTO FARIAS DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de THALYS HERMES DO REGO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de ELAISE MOSS PORTELA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de HUMBERTO FARIAS DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de THALYS HERMES DO REGO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:26
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:26
Decorrido prazo de THALYS HERMES DO REGO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:26
Decorrido prazo de ELAISE MOSS PORTELA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:25
Decorrido prazo de ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:25
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:25
Decorrido prazo de HUMBERTO FARIAS DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:18
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:33
Juntada de petição
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07/07/2023 07:50
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:14
Juntada de petição
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26/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807391-87.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINA ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216-A REUS: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS TECNICOS E PROFISSIONAIS NA AREA DE PETROLEO E GAS - ANTEPPEG, UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA, UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, VITAL INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA - ME, JOAO CARLOS FIGUEREDO DECISÃO Por ocasião do saneador, este juízo facultou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento (ID 22379206).
O réu JOAO CARLOS FIGUEREDO e VITAL INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME solicitaram a produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal de autor e réus (ID 22982862).
A demandada IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA informou o desinteresse na produção de outras provas (ID 23005915).
A autora requereu a produção de prova pericial (exame grafotécnico), bem como prova testemunhal e oitiva dos representantes legais dos réus (ID 23707216).
Os réus ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS E PROFISSIONAIS NA ÁREA DE PETRÓLEO E GÁS - ANTEPPE, UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA permaneceram silentes, conforme certidão que repousa no ID 23773530.
Este juízo, por meio do despacho de ID 52991909, deferiu a produção de prova oral, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos (ID 53991047).
Decido.
Vejo a necessidade de chamar o processo à ordem, razão pela qual o faço.
Esta magistrada discorda em parte, data vênia, do entendimento adotado pelo juiz que proferiu o despacho de ID 52991909.
Preambularmente, verifico que o nobre juiz permaneceu silente quanto ao pedido de prova pericial, sendo necessário que este juízo se manifeste acerca da prova, principalmente em razão da alegação de falsificação na assinatura da autora.
Aproveito a oportunidade para reanalisar a utilidade das provas solicitadas. - DAS PROVAS PRETENDIDAS PELA AUTORA No que se refere ao pedido de prova testemunhal, restou expresso na decisão saneadora que a parte deveria indicar o tipo de prova e ponto controvertido que a prova deverá esclarecer, sendo que tal comando não foi cumprido pela parte autora, o que torna seu pedido genérico.
A autora ateve-se a dizer que as testemunhas tiveram conhecimento e presenciaram alguns dos fatos inerentes a lide, no entanto, deixou tecer qualquer comentário acerca de qual ponto controvertido seria esclarecido por meio da prova testemunhal.
Dessa forma, a medida que se reclama é inadmissibilidade da prova requerida pela parte.
Com efeito, consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:(...) É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles”.
Indefiro, portanto, o pedido de prova testemunhal.
No que se refere ao depoimento pessoal dos representantes legais da ré VITAL INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, bem como dos representantes legais das demais rés, entendo ser meio de prova inútil e irrelevante, visto que os argumentos e razões da rés encontram-se delineados de forma clara nas contestações, sem qualquer necessidade de colher depoimento em audiência de instrução e julgamento, apenas para ratificar o que já foi dito nas petições e comprovado por prova documental.
Diante disso, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais das rés.
Lado outro, defiro o depoimento pessoal do réu JOÃO CARLOS FIGUEREDO, reputando ser imprescindível colher seu depoimento pessoal para o deslinde da lide, sobretudo diante da negativa de contratação.
No que se refere ao pedido de prova pericial, em virtude de suposta falsificação na assinatura da autora, de igual modo defiro o pedido. - DAS PROVAS PRETENDIDAS PELOS RÉUS JOÃO CARLOS FIGUEREDO E VITAL INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME No que se refere ao pedido de prova formulado pelo réu (depoimento pessoal da autora e dos demais réus), conforme anteriormente exposto, restou expresso na decisão saneadora que a parte deveria indicar o tipo de prova e ponto controvertido que a prova deverá esclarecer, sendo que tal comando não foi cumprido pelos réus, tornando o pedido genérico.
Nessas razões, indefiro o pedido de produção de prova formulados pelos réus JOÃO CARLOS FIGUEREDO E VITAL INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME. - PARTE CONCLUSIVA Em virtude do conteúdo desta decisão, torno sem efeito o despacho de ID 52991909, que deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista o deferimento da perícia grafotécnica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no custeio da produção da prova pericial, advertindo-se que o silêncio será entendido como desinteresse no custeio da prova.
Deverá, em igual prazo, depositar na secretaria deste juízo o contrato que reputa fraudulento (ID 10240594), para fins de perícia grafotécnica, sob pena de preclusão.
Caso o original não esteja em seu poder, deverá indicar na posse de quem se encontra, a fim de que seja diligenciado para a apresentação da versão original, sob pena de restar prejudicada a perícia.
Ressalto que a intimação da parte autora se dá em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita e o valor máximo a ser custeado pelo TJ/MA revela-se abaixo dos praticados pelo mercado profissional e pela natural demora quanto ao recebimento da verba, muitos dos profissionais intimados para dizerem se aceitam o munus de perito reiteradamente o recusam, ocasionando atraso na conclusão da fase de instrução processual.
Por óbvio, caso a autora não possua condições de custear a perícia, esta será custeada pelo Estado, ciente de que haverá maior demora nessa situação.
Esvaído o prazo, certifique a secretaria eventual silêncio da parte autora, bem como se esta depositou em secretaria o contrato para fins de perícia e, somente após, retornem conclusos.
Tendo em vista o deferimento da prova pericial, deixo para designar audiência de instrução e julgamento em momento oportuno.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
22/10/2021 01:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 13:01
Outras Decisões
-
06/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 22:32
Juntada de petição
-
11/09/2019 03:44
Decorrido prazo de ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:44
Decorrido prazo de THALYS HERMES DO REGO em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:44
Decorrido prazo de ELAISE MOSS PORTELA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA em 09/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 03:05
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 17:19
Juntada de petição
-
30/08/2019 11:03
Juntada de petição
-
22/08/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 16:16
Outras Decisões
-
20/09/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 23:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES em 08/08/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2018 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2018 12:23
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2018 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2018 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2018 11:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/05/2018 15:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
08/05/2018 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2018 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2018 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2018 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/04/2018 13:19
Juntada de Ato ordinatório
-
02/04/2018 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2018 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2018 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2018 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2018 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2018 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2018 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2018 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2018 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2018 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2018 12:05
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 15:30.
-
09/03/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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