TJMA - 0000124-14.2003.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:39
Baixa Definitiva
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11/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:28
Juntada de petição
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20/06/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 25/05/2023 A 1º/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000124-14.2003.8.10.0037 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA) APELADO: FRANCISCO PAULO RODRIGUES DE SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor na fase de execução da ação, fato gerador da paralisação do processo, devendo contra ele ser computado o prazo prescricional correspondente.
II.
O instituto da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo e não para punir aquele que, embora diligente, não encontre patrimônio em nome dos Executados.
III.
Na espécie, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o Apelante não deu ensejo à inércia processual, bem como não houve paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos.
IV.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 01 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da presente EXECUÇÃO proposta em face do FRANCISCO PAULO RODRIGUES DE SOUSA ora apelado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC.
Alega o recorrente, em suas razões de (Id nº 19536537), que a sentença de base deve ser reformada, primeiramente apontando que não houve intimação pessoal da parte autora, bem como ressalta que inexiste prescrição intercorrente, uma vez que o recorrente se manifestou de todas as determinações do juízo a quo, bem como procedeu com o correto andamento processual da presente ação executória.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença de base e consequentemente seja dado continuidade ao feito.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 23056202, se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Eis o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que o Juízo a quo não procedeu com acerto ao reconhecer a prescrição intercorrente e promover a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
A prescrição intercorrente ocorre quando, por inércia do autor da ação, o processo ficar paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação.
Cabe enfatizar que se deve contar o prazo do último ato realizado no processo para fins de configuração dessa espécie de prescrição.
Nesse contexto, vale destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS.
RECURSO PROVIDO. [...]2. É de se ressaltar que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, afasta-se a deserção nos casos em que, a despeito de equívoco no preenchimento, é possível identificar a correção do valor, a tempestividade e seu destino, alcançando o ato sua finalidade legal. 3.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese no sentido de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002", e de que"termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 4.
No caso, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 10 (dez) anos. 5.
Agravo interno provido, para prover o recurso especial. ( AgInt no REsp 1698851/PE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) (g. n. ) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.
Precedente da Segunda Seção. 3.
No caso concreto, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual por falta de contraditório prévio se ele foi exercido posteriormente. 4.
Agravo interno provido apenas para afastar a multa cominada no julgamento monocrático dos embargos de declaração, mantido o decisum com relação a matéria de fundo. (AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) (g. n.) No mesmo sentido, cita-se julgados deste TJMA: Apelação Cível.
Ação de Execução Forçada.
Extinção Processual.
Inércia da Parte.
ART. 267, III, e Parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Ausência de Requerimento do Réu.
Sentença Cassada.
Recurso Conhecido e Provido. 1.
A extinção do processo, por inércia da parte, quando já formada a relação processual, somente tem cabimento após o requerimento do réu, nos termos da Súmula nº 240, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A prescrição intercorrente caracteriza-se quando o autor deixa de praticar algum ato que lhe competia, deixando o processo paralisado voluntariamente, por tempo igual ou superior ao do prazo prescricional, o que não ocorreu na espécie. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0594062013 MA 0000017-86.1997.8.10.0034, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 15/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) (g. n.) Destaca-se que o instituto da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo e não para punir aquele que, embora diligente, não encontre patrimônio em nome do Executado.
Na espécie, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o banco apelante não deu ensejo à inércia processual, bem como não houve paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o apelante foi intimado para se manifestar em diversos atos processuais, tendo como derradeiro uma determinação do magistrado de base para que as partes se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a prescrição intercorrente 9ID19536520 – fl.78).
Apesar da inexistência de previsão legal, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial quando o credor, pessoalmente intimado, deixa de realizar as diligências e atos que lhe competem, dando causa injustificada à paralisação do processo executivo, o que não se assemelha ao caso em tela.
Nessa perspectiva, consoante entendimento pacificado pelo STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a comprovação da inércia da parte exequente, mediante a intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu na espécie (EDcl no AREsp 604.906/Maria Gallotti, AgRg no AREsp 542.594/Buzzi e AgRg no REsp 1.551.805/Raul Araújo.
Sob esse contexto, somente se admite a extinção pelo referido motivo quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, devidamente intimado o Autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito, o que não se vislumbra nos autos em apreço.
No caso vertente, evidenciada a diligência do Apelante e não caracterizada a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser cassada a decisão que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Diante deste contexto, não se pode atribuir ao Apelante qualquer conduta desidiosa a justificar o acolhimento da prescrição intercorrente.
Ao contrário, na hipótese, o largo lapso temporal transcorrido entre a propositura da ação até a sua extinção, fato que impossibilita também a arguição de prescrição.
Ante o exposto, e em acordo com parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/06/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:32
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (REQUERENTE) e provido
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01/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 15:30
Juntada de petição
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12/05/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 22:30
Recebidos os autos
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11/05/2023 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 13:19
Juntada de parecer
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16/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:37
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:53
Recebidos os autos
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22/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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