TJMA - 0827393-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:09
Decorrido prazo de T A L ALBUQUERQUE COMERCIO - EPP em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:49
Juntada de despacho
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04/04/2023 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2023 10:56
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:56
Juntada de apelação
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14/10/2022 15:41
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827393-73.2021.8.10.0001 AUTOR: T A L ALBUQUERQUE COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por T.
A.
L.
ALBUQUERQUE COMERCIO - EPP contra ato dito ilegal praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que seja reativo a sua inscrição estadual, uma vez que ao suspender de ofício a inscrição, a autoridade coatora desrespeitou o princípio da livre iniciativa, dentre outros.
Alega a impetrante que é microempresa e tem como objeto social o Comércio Varejista de artigos de vestuário e acessórios, estando, portanto, sujeita à tributação do estado do Maranhão.
Relata que ao tentar adquirir mercadorias para manter seu negócio foi surpreendida com a informação de que sua inscrição estadual estava suspensa de ofício por questões fiscais.
Aduz que depende de sua inscrição estadual para manter sua atividade econômica em funcionamento e continuar gerando renda e emprego as famílias que dependem direta e indiretamente de seu negócio.
Informa que a autoridade coatora agiu em descompasso com a proporcionalidade ao suspender de ofício sua inscrição estadual, infringindo o princípio da livre iniciativa.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi indeferida, id. 53171967.
O estado do Maranhão apresentou contestação, id. 56405007.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 58191414.
Retificado o polo passivo, e notificada a autoridade coatora, esta não apresentou informações.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Temos que o objetivo do mandamus constitucional é de correção de ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, desde que ilegal e ofensivo de direito líquido, certo, individual ou coletivo do impetrante, e não o simples aborrecimento da parte que supões violação ao seu direito, sem contudo, comprovar.
No caso em análise, sustenta a parte impetrante que teve sua inscrição estadual indevidamente suspensa junto ao cadastro de contribuintes do estado do Maranhão, indo de encontro ao seu direito a livre iniciativa, estando impedida de realizar suas atividades econômicas.
Pois bem.
Quanto ao alegado pela impetrante, a mera suspensão de sua inscrição estadual, não a impossibilita de exercer sua atividade econômica.
Mas pode, por exemplo, perder eventuais benefícios de que goza e também são obrigadas a recolher o ICMS antecipadamente.
Vejamos: Lei 7.799/2002 – Código Tributário do Estado do Maranhão: “Art. 12. (…) § 7º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos, cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS. (...) Art. 66 Para efeito de inscrição estadual no CAD/ICMS serão consideradas, conforme o caso, as seguintes situações: §1º Cadastral: (…) III - suspensa de ofício; (…) §4º A inscrição será suspensa de ofício quando: I - não apresentar declaração de informação por quarenta dias consecutivos; II - atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias; III - for declarado remisso; IV - ficar comprovada simulação de realização de operações ou prestações; V - fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade, quando configurar como substituto tributário na forma determinada na legislação tributária; VI - devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a fornecer os documentos solicitados para fins de ação fiscal.
VII - a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios. §6º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras hipóteses de suspensão de ofício da inscrição estadual. (.…) §8º Os contribuintes nas situações cadastrais previstas nos §§3º, 4º e 6º ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado.” Com isso, temos que a suspensão da inscrição estadual da impetrante não a impossibilita de exercer sua atividade econômica, somente restringe alguns privilégios.
Noutro giro, a restrição cadastral encontra amparo legal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da livre iniciativa, conforme acima citado no art. 66.
Dessarte, é possível concluir que a atividade do fisco encontra amparo legal, na medida que a norma estadual possibilita a suspensão do cadastro para contribuintes que estejam há vários dias inadimplentes.
Por fim, registre-se que a mera insurgência da parte, sem apontar o ato ilegal, não é causa suficiente a ensejar a concessão da segurança, ainda mais pelo fato de nitidamente não questionar o ato em si, mas apenas suas repercussões.
Assim, somente se justificaria a intervenção do Judiciário frente a uma flagrante ilegalidade, a qual não foi verificado in casu, visto não ter restado configurada ilegalidade na restrição imposta a impetrante, por incidirem em vedação legal para benesses tributárias.
Com isso, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à Administração Pública Tributária.
Diante disso, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
13/10/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 16:53
Denegada a Segurança a Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão (IMPETRADO)
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16/09/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:23
Juntada de termo
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10/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:24
Mandado devolvido dependência
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25/07/2022 10:24
Juntada de diligência
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19/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:49
Juntada de Mandado
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16/02/2022 10:34
Juntada de termo
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15/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
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10/02/2022 07:33
Juntada de petição
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03/02/2022 18:38
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
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03/02/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827393-73.2021.8.10.0001 AUTOR: T A L ALBUQUERQUE COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
20/01/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 17:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/11/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 07:43
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:35
Juntada de contestação
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26/10/2021 08:40
Juntada de petição
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26/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827393-73.2021.8.10.0001 AUTOR: T A L ALBUQUERQUE COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por T A L ALBUQUERQUE COMÉRCIO LTDA contra ato dito ilegal praticado pelo ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Alega a impetrante que é microempresa que tem por objeto o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, estando, portanto, sujeita a tributação do Estado através do Decreto nº. 19.714/03 – RICMS/MA.
Assevera que ao tentar adquirir mercadoria para manter o seu negócio foi surpreendida com a informação de que a sua inscrição estadual estava suspensa de ofício por questões fiscais.
Aduz que, além de ser penalizado com o pagamento antecipado do valor do ICMS quando da aquisição da mercadoria, nos termos do art. 12 da Lei nº. 11.387/2020, o Fisco Estadual ainda resolveu suspender a sua inscrição estadual o impedindo de manter suas atividades econômicas em funcionamento.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que o Fisco Estadual seja obrigado a reativar a sua inscrição estadual.
Intimado para juntar aos autos documentos que demonstrem o quadro atual financeira da empresa, a impetrante apresentou nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
In casu, o impetrante requer, liminarmente, que o Fisco Estadual seja obrigado a reativar a sua inscrição estadual sob o argumento de que sua inscrição estadual foi suspensa de oficio o que impede o funcionamento das suas atividades econômicas.
Para tanto, somente junta aos autos um documento denominado “consulta conta-corrente fiscal”, sem data, constando situação cadastral “baixa de ofício”.
Ressalto que o autor afirma na inicial que a sua inscrição estadual foi apenas suspensa e não baixada.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte Fisco Estadual.
Destaco que que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado pelo autor resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se as autoridades coatoras para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/10/2021 04:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 04:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2021 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 19:09
Conclusos para decisão
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02/07/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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