TJMA - 0800483-81.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:27
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:17
Juntada de petição
-
05/08/2024 10:16
Juntada de petição
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31/07/2024 03:52
Publicado Sentença (expediente) em 30/07/2024.
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31/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 16:36
Nomeado perito
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23/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:47
Juntada de petição
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09/09/2023 17:49
Conclusos para despacho
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09/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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09/09/2023 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:22
Juntada de termo
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:03
Juntada de petição
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10/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800483-81.2021.8.10.0074 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intime-se a parte requerida, via advogado, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada do contrato ORIGINAL celebrado junto à parte autora (já acostado aos autos junto com a contestação, mas somente através de cópia).
Cumprida a determinação acima, determino o envio do referido contrato, juntamente com os documentos pessoais da parte autora, ao Instituto de Criminalística do Maranhão – ICRIM/MA, devendo ser procedida a respectiva perícia (autenticidade da assinatura da parte requerente na citada avença), por aquele órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o laudo (juntamente com os documentos), logo em seguida, a este Juízo.
Por fim, nos termos do art. 4º, inc.
II da Portaria-Conjunta nº 20/2022, modificado pela Portaria-Conjunta nº 30/2022 (Determinar que seja realizada a suspensão dos processos judiciais, com a devida movimentação nos sistemas PJE e THEMIS, nas seguintes hipóteses: [...] quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade), proceda-se à suspensão do presente feito até o cumprimento das determinações acima mencionadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
07/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2023 18:41
Conclusos para despacho
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22/02/2023 18:41
Juntada de termo
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22/02/2023 18:40
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 08:59
Recebidos os autos
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29/11/2022 08:59
Juntada de despacho
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17/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2022 14:30
Juntada de termo
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29/07/2022 08:47
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 20:29
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800483-81.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 55145499 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022.
JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
07/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:33
Desentranhado o documento
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07/07/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:06
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:30
Juntada de apelação cível
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25/01/2022 07:39
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800483-81.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora (id. 51413885). É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
10/01/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2021 11:16
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 11:16
Juntada de termo
-
25/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:47
Juntada de petição
-
18/10/2021 18:29
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800483-81.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 51413878.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
SUELI PINTO PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
14/10/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 01:33
Publicado Citação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 11:36
Outras Decisões
-
08/03/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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