TJMA - 0802779-84.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:51
Baixa Definitiva
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13/12/2023 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802779-84.2021.8.10.0039 AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
III.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
IV.
Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática de ID 27598308 deste Relator, que conhecendo do apelo, negou-lhe o provimento, mantendo a sentença objurgada pelo Juízo a quo.
Em suas razões recursais (ID 28409218), afirma a agravante que o indeferimento da exordial por suposto vício quanto a ausência de comprovante de endereço atualizado, apresenta erro in procedendo, ainda mais que não se trata de documento imprescindível, e a exordial contém os requisitos necessários ao seu regular processamento, nos termos dos art. 319 e 320 do CPC.
Afirma nesse toar, que há verdadeiro óbice ao acesso à justiça, as exigências impostas pelo Juízo, razão pela qual requer a retratação da decisão monocrática, ao tempo que não sendo este o entendimento, que seja dado provimento ao agravo a fim de que seja anulada a sentença objurgada e tenha o processo o seu regular processamento.
Contrarrazões, pela agravada, constante no ID 29736707. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação nova apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, consignei na decisão agravada, que “não visualizo qualquer exigência extraordinária vez que, diante desta quadra importante salientar que, compete ao Juiz dirigir o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.
Prossegui: “[...] Oportuno se torna dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º).
Inexiste justificativa razoável para que a apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça.
Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual. […]” (Destaquei) Nesse passo, se percebe a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário.
Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda, decorrente do poder geral de cautela.
Cabe trazer a baila a lição de Humberto Theodoro Júnior: “O poder geral de cautela há que ser entendido como uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. (...) Exercício de ofício.
A efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio (…)”.
Dentro desta perspectiva, o artigo 321, do CPC, autoriza ao magistrado a determinação de emenda à inicial quando a petição não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, ou, ainda, que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Assim, não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
A propósito: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O dever de cooperação volta-se, portanto, ao magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do feito, bem como a todos aqueles que atuam no processo (partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.), que têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988.
Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É evidente que não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia.
Neste aspecto trago a baila ainda o entendimento da Ministra Nancy Andrighi sobre a temática: “[…] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrálo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” [...] (REsp 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi). (Destaquei) Dessa forma, a agravante em suas argumentações não tem o condão, de ensejar a imposição de um não fazer ao Juiz, sobre o manto de excesso de formalismo, ao contrário, compete ao Magistrado um dever de condução do processo que lhe é peculiar do cargo, ainda mais que, usando com ponderação do poder de cautela, buscou do litigante conduta compatível com a cooperação exigida, pelo Código de Processo Civil.
Acresça que era perfeitamente possível que a parte colacionasse o comprovante de endereço atualizado, como determinou o Juízo de primeiro grau, no entanto, ao contrário disso, não acolheu sequer o despacho da Autoridade Judicial, limitando-se na fase recursal, em afirmar, que havia cumprindo a determinação com a exordial ou que era desnecessário, ou seja, ignorou por completo a diligência do Magistrado, em total desrespeito a cooperação judicial.
Ante o exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do fundamento supra. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 20:02
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:11
Juntada de contrarrazões
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802779-84.2021.8.10.0039 AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 6 de setembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/09/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 17:50
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:10
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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